STJ - 0800596-30.2021.8.22.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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21/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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27/02/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2023
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24/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/02/2023
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24/02/2023 16:50
Conheço do agravo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para negar provimento ao Recurso Especial
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20/10/2022 18:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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20/10/2022 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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19/10/2022 17:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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23/08/2022 09:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2022 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/08/2022 14:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800596-30.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7015173-52.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogada: MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP 84206) Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/SP 107414) AGRAVADO: FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado: EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/RO 10765) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DECISÃO Vistos, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA impetra agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face do agravado, FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR.
Questiona a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão ante ao depósito de valor insuficiente pelo agravado.
Alega que inobstante o agravado ter depositado a importância de R$8.642,94 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), remanesce o valor de R$ 951,75 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Requer a concessão do efeituo suspensivo.
Relatado. Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, considerando que o agravado promoveu o depósito do valor declinado na inicial e que, o saldo alegado como remanescente refere-se a eventual correção após o ajuizamento da ação, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão do pedido de suspensão.
INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão.
Comunique-se o juízo da causa.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os termos do recurso, facultando-lhe o direito de juntar documentos que entenda necessários a seu julgamento.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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