TJRO - 7002265-15.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 00:52
Decorrido prazo de AMANDA SOSTER COUTINHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALEGO em 23/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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07/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 06:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALEGO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 06:01
Decorrido prazo de AMANDA SOSTER COUTINHO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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31/03/2021 12:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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31/03/2021 12:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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20/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 22/03/2021.
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19/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:24
Outras Decisões
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17/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:10
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 11:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste Processo n.: 7002265-15.2020.8.22.0017 Classe: Petição Criminal Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M.
P.
D.
E.
D.
R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JOSE ROBERTO GALEGO, LINHA 45 KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: AMANDA SOSTER COUTINHO, OAB nº RO10799, RUA GOIAS 4459 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Em que pese já tenha sido designada audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, chamo o feito à ordem e suspendo a audiência anteriormente designada para o fim de determinar a intimação do Ministério Público e Defesa do investigado para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se expressamente quanto à dispensa de realização da referida audiência.
Não havendo concordância quanto à dispensa de realização da audiência, conclusos os autos designação.
Havendo concordância das partes quanto à desnecessidade, desde já, entendo ser o caso de homologação do acordo formulado, nos termos a seguir expostos.
Conforme consta no art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
No caso, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo investigado encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações.
O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo denunciado e por seu defensor/advogado, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal.
Após, expeça-se guia de execução e intime-se o Ministério Público para promover a distribuição junto ao juízo de execução penal (SEEU), para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Sendo o caso, intime-se a vítima quanto à presente decisão de homologação, nos termos do §9º, art. 28-A, do CPP.
Caso já tenha sido cumprido integralmente o acordo, com comprovação nos presentes autos, DECLARO extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Nada pendente, arquive-se.
SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
19/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALEGO em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:14
Outras Decisões
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10/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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07/02/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GALEGO em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70022651520208220017.pdf
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25/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste VARA CRIMINAL Processo n.: 7002265-15.2020.8.22.0017 Classe: Petição Criminal Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M.
P.
D.
E.
D.
R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JOSE ROBERTO GALEGO, LINHA 45 KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de JOSÉ ROBERTO GALEGO. O réu aceitou a proposta de acordo, conforme documentação acostada nos autos.
Vieram conclusos.
DECIDO. Analisando os autos no que diz respeito as condições da proposta não há óbice à designação de audiência homologatória.
Com efeito, cabível o ANPP em favor do réu, em leitura da proposta de acordo não há abusividade ou inadequação, não sendo o caso de devolução dos autos ao Ministério Público (28-A § 5º, CPP).
O Parquet cumpriu todas as disposições corretamente na forma da Legislação Processual Penal.
O art. 28 § 4º dispõe que é necessária realização de audiência homologatória do acordo, realizada por meio de oitiva do investigado e na presença do Defensor, dispensada a presença do Ministério Público.
Assim, designo audiência de homologação para o dia 19\04\2021, às 10h00m, via Google Meets, o qual deverá ser baixado para acesso à audiência, por meio do link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 11 de janeiro de 2021 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
15/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:14
Outras Decisões
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08/01/2021 10:17
Conclusos para decisão
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22/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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