TJRO - 0809128-27.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/07/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:14
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 21:05
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/05/2021.
-
06/07/2021 21:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2021 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 0809128-27.2020.8.22.0000 Agravo De Instrumento (Pje) Origem: 7011344-25.2018.8.22.0005 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Agravante: Federal De Seguros S/A Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Cleverson De Lima Neves – Rj 069085 Advogado: Josemar Lauriano Pereira – Rj 132101 Agravado: Pedro Fernades Marques E Outros Advogado: Mario Marcondes Nascimento Sc 7701 Advogado: Darlene De Almeida Ferreira – Ro 1338 Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Em 31/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial contra decisão proferida em sede de ação de constituição de servidão administrativa movida contra Pedro Fernandes Marques, Espólio de Vilma Aparecida Marques, Espólio de Luiz Ribeiro Marques, Espólio de Valdir Ribeiro Marques. Insurge-se contra a decisão que lhe impôs o ônus de arcar com o custeio da prova pericial. A agravante alude, em suma, que pleiteou a prova e que o fato do requerido ser beneficiário da gratuidade judiciária não lhe transfere o ônus de pagar os honorários do perito.
Portanto, não pode ser obrigada a arcar com tal despesa processual.
Pede a reforma da decisão. O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador Sansão Saldanha, que analisou a liminar e a indeferiu, por ausência da existência de perigo de dano (ID 11055442).
Houve determinação de instauração do contraditório e ofício ao juízo de origem. Contrarrazões dos agravados (ID11199582) pelo desprovimento do recurso. Informações do magistrado constante no ID. 11110216 - Pág. 2. O recurso foi redistribuído a minha relatoria, por prevenção à apelação n. 0003792-75.2011.8.22.0005. É o relatório.
Decido. Não obstante o primeiro relator tenha analisado o pedido liminar, em razão a redistribuição do processo, passo a apreciar todo o pedido e, desde, logo é preciso estabelecer se a decisão é passível de agravo de instrumento, nos termos previstos no artigo 1.015, do CPC. O STJ, no REsp 1.704.520/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade desse rol é mitigada, uma vez que há situações em que a urgência na resolução da questão torna-se inútil se apenas for feita no julgamento da apelação. Portanto, para que o presente recurso seja recebido, é necessário avaliar se ele se enquadra na tese firmada pelo STJ. No caso, a matéria discutida trata da determinação do pagamento dos honorários periciais a ser efetivado pela Federal de Seguros. Ocorre que, além de não configurar a urgência necessária, na fase de conhecimento, ao apreciar o recurso de apelação n. 0003792-75.2011.8.22.0005, foi confirmado o ônus à ora agravante, como bem ressaltado nas Informações apresentadas pelo juízo de primeiro grau (ID 11110216): [...] O motivo da imputação à Requerida, do custeio da prova pericial, ocorreu porque referida questão foi decidida na fase de conhecimento e mantida quando do julgamento do Recurso de Apelação por ela interposto, o qual foi provido pela 2ª Câmara Cível e mantida a decisão de inversão do ônus da prova, determinado que fosse realizada perícia para apuração do quantum devido ao Requerente, em liquidação de sentença.
Transcrevo o trecho da decisão: "E no caso presente o juízo a quo inverteu antecipadamente o ônus da prova da prova com objetivo de fixar previamente o sistema de gestão de prova que adotaria e alertar às partes as obrigações probatórias que deveria se desincumbir.
Isso ocorreu no próprio despacho de fls. 213/216.
Assim, mesmo diante desse quadro processual, a Seguradora optou por não produzir ou efetivar a prova técnica que já havia sido deferida pelo juízo a quo, de modo que era o único meio dela eximir-se da obrigação de indicar a correção da construção dos imóveis.
Desta forma, dentro de um contexto consumerista, realmente, o precedente da lavra do Desembargador Alexandre Miguel serve como parâmetro seguro para o caso presente dada a identidade de matéria, restando comprovado o fato gerador da indenização securitária em decorrência dos danos nos imóveis [...] Ante o exposto, com fundamento em precedentes desta 2ª Câmara Cível e precedentes do STJ que embasam a fundamentação, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, dou parcial provimento ao recurso da FEderal Seguros, mantendo a sua condenação ao pagamento da indenização securitária aos autores, todavia, no valor necessário à recuperação dos imóveis, de acordo com o quantum, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, corrigida monetariamente a partir da apuração do valor efetivamente devido, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação [...]" Denota-se do referido julgado que a a inversão do ônus da prova restou imutável, imputando a Requerida/Agravante o dever de suportar a referida perícia, cuja decisão restou irrecorrida. [...] O processo originário está em fase de cumprimento de sentença sendo, portanto, vedado na liquidação discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, I). Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 8 de abril de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
14/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:15
Não conhecido o recurso de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
08/04/2021 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:48
Juntada de termo de triagem
-
31/03/2021 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
31/03/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
31/03/2021 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2021 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/03/2021 13:33
Reconhecida a prevenção
-
08/03/2021 21:41
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 11:29
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:54
Juntada de Informações
-
19/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809128-27.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7011344-25.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Agravante: Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial Advogado: Cleverson de Lima Neves (OAB/RJ 69085) Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132101) Agravados: Pedro Fernandes Marques, Espólio de Vilma Aparecida Marques, Espólio de Luiz Ribeiro Marques, Espólio de Valdir Ribeiro Marques Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701) Advogada: Darlene e Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/11/2020 DECISÃO Verifica-se que há pedido de efeito suspensivo sobre a decisão agravada, a qual deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a agravante custeasse a perícia a ser realizada nos autos de origem.
Entretanto, não resta demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão agravada. Assim, indefiro o pedido.
Intime-se para contraminuta e oficie-se ao juízo de origem para que prestes informações que entender necessárias.
Após, a cronologia de julgamento. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
15/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 07:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2021 18:10
Expedição de Ofício.
-
14/01/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:00
Juntada de Informações
-
10/12/2020 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2020 00:11
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:21
Juntada de termo de triagem
-
18/11/2020 17:21
Retificado 18/11/2020 17:21 - Juntada de termo de triagem
-
18/11/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005371-15.2020.8.22.0007
Marlei Ferreira Borges
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lorraini Pretti Giovani
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2020 10:36
Processo nº 7008345-72.2018.8.22.0014
Cairu Transportes LTDA
Leonardo Henrique Silva Pereira
Advogado: Fabiana Ribeiro Goncalves Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2018 11:32
Processo nº 7004085-17.2016.8.22.0015
Municipio de Guajara Mirim
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2018 11:32
Processo nº 7015174-42.2017.8.22.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Zaqueu do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2017 08:35
Processo nº 7005669-18.2017.8.22.0005
Central Pec Comercio e Representacoes Lt...
Adelmo Corcini Sabaini
Advogado: Marla Gabrielle dos Santos Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2017 09:09