TJRO - 0004778-59.2012.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIO OLIVEIRA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIO OLIVEIRA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIRGULINO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA MARQUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS SILVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GIULIANO DE TOLEDO VIECILI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS SILVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GIULIANO DE TOLEDO VIECILI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIRGULINO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
06/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS SILVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIO OLIVEIRA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIO OLIVEIRA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EUDES COSTA LUSTOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:12
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0004778-59.2012.8.22.0501 APELANTES: OSCAR MARTINS SILVEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, JOSE VIRGULINO FILHO, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELANTES: EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI, GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, OSCAR MARTINS SILVEIRA, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, JOSE VIRGULINO FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Oscar Martins Silveira, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal.
Ao analisar o presente recurso observa-se a interposição intempestiva, conforme aferido pela certidão de ID 19261796.
O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça nº 027 de 09/02/2023 (quinta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 10/02/2023 (sexta-feira) e iniciando-se a contagem do prazo processual em 13/02/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil posterior à publicação.
Assim, tendo o recurso sido interposto somente na data de 07/03/2023 (terça-feira), muito após o término do prazo legal ocorrido em 27/02/2023 (segunda-feira), resta configurada sua manifesta intempestividade.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Criminal Processo: 0004778-59.2012.8.22.0501 APELANTES: OSCAR MARTINS SILVEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, JOSE VIRGULINO FILHO, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELANTES: EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI, GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA, LUIZ CARLOS PERRONE NEGREIROS, OSCAR MARTINS SILVEIRA, JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, JOSE VIRGULINO FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, WALDEMARINA VIEIRA DE MELO ADVOGADOS DOS APELADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, ELIO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO6030A, ELY LOURENCO OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO791A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Januário Amaral, José Virgulino Filho, Luiz Carlos Perrone Negreiros, Geruzza Vargas da Silva Vieira e Naiane Amaral de Miranda, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal.
Preliminar.
Intempestividade.
Dupla intimação.
Não verificação.
Peculato-desvio.
Convênio.
Tomada de contas Especial.
Superfaturamento.
Dolo.
Comportamento do agente.
Configuração.
Apelo Ministerial.
Obediência Hierárquica.
Setor privado.
Inaplicabilidade.
Falsidade ideológica.
Prova.
Instrumental e testemunhal.
Harmonia.
Condenação.
Corréu.
Insuficiência probatória.
Absolvição.
Possibilidade.
Quadrilha ou bando.
Requisitos.
Condenação possibilidade.
Pena.
Circunstancias judiciais.
Bis in idem.
Não verificação. 1- A demonstração de serviços não executados e executados em qualidade inferior, por meio de relatórios in loco, dos órgãos fiscalizadores e tomada de contas especial caracterizam o crime de peculato desvio, devendo os gestores do contrato/convênio que concorreram para tal, serem responsabilizados. 2- A excludente de culpabilidade da obediência hierárquica é inaplicável ao setor privado, exigindo-se relação hierárquica de Direito Administrativo entre os agentes. 3 – O crime de falsidade ideológica é do tipo comum não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo nem forma específica do documento que veicula declaração falsa. 4 – O crime de quadrilha ou bando não exige para sua consumação a realização dos crimes pretendidos pelo grupo, bastando a mera reunião para tal fim. 5 - O conjunto de provas robusto e harmonioso, enriquecido por indícios precisos e convergentes são suficientes para fundamentar a condenação. 6 – Se as provas não demonstram o comportamento doloso do gestor, mas a assinatura de papéis baseada em pareceres jurídicos, nem sua convergência para o grupo criminoso, imperiosa é sua absolvição por falta de provas. 7- Se a acusação não logrou demonstrar a participação/concorrência dos agentes para os crimes imputados, mormente na ausência de assinatura em papéis, forçoso é a absolvição por falta de provas. 8 – A dosimetria da pena é submetida a elementos de convicção do magistrado acerca das circunstancias judiciais, cabendo ao juízo ad quem sua modificação apenas em caso de flagrante ilegalidade.
Os recorrentes sustentam em síntese que não há qualquer prova nos autos de que os Recorrentes tenham agido com fim específico da prática do suposto delito de peculato e ou praticar falsidade ideológica.
Indicam existência de dissídio jurisprudencial a respeito da necessidade de comprovação do dolo.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial.
A admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma.
Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Cumpre salientar que, em que pese o recorrente ter mencionado em suas razões recursais os artigos 5º, XXXIX, da CF, 18, incisos I e II do CP e art. 386, inciso III, do CPP, não apontou estes como dispositivos que foram dadas interpretação divergente.
Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data deJulgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
24/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
03/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Recurso especial
-
08/03/2023 00:01
Decorrido prazo de WALDEMARINA VIEIRA DE MELO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Recurso especial
-
27/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Petição de intimação
-
09/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:20
Conhecido o recurso de OSCAR MARTINS SILVEIRA e não-provido
-
06/02/2023 13:20
Conhecido o recurso de NAIANE AMARAL DE MIRANDA BANCALARI e não-provido
-
06/02/2023 13:20
Conhecido o recurso de GERUZZA VARGAS DA SILVA VIEIRA e não-provido
-
02/02/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
06/12/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
09/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:45
Conhecido o recurso de JOSE VIRGULINO FILHO - CPF: *14.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2022 14:45
Conhecido o recurso de JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL - CPF: *62.***.*04-34 (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2022 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
29/09/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
09/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2022 09:00
Juntada de termo de triagem
-
23/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 00:00
Citação
01/02/2021 11:35:14 OUDIVANIL DE MARINS:1010700 2000.4778.5920.1282.2050-1795224 11 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo :0004778-59.2012.8.22.0501 Processo de Origem : 0004778-59.2012.8.22.0501 Apte/Apdo: José Januário de Oliveira Amaral Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Apte/Apdo: Oscar Martins Silveira Advogado: Giuliano de Toledo Viecili(OAB/RO 2396) Apte/Apdo: Luiz Carlos Perrone Negreiros Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili(OAB/RO 2396) Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034) Apte/Apda: Waldemarina Vieira de Melo Advogado: Paulo Vitor Souza Cavalcante(OAB/RO 9285) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogado: Elio Oliveira Cunha(OAB/RO 6030) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Apte/Apdo: Jose Virgulino Filho Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Apelada: Geruzza Vargas da Silva Vieira Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Apelada: Naiane Amaral de Miranda Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Oudivanil de Marins
VISTOS. 1.
Considerando a certidão de f. 876, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões recursais de Waldemarina Vieira de Melo; 2.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para contrarrazões; 3.
Após, Á Procuradoria de Justiça para parecer.
Somente findadas todas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho - RO, 1 de fevereiro de 2021.
Desembargador Oudivanil de Marins Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7019546-32.2020.8.22.0001
Wladilane Vasques Maciel
Laudicea Barbosa de Castro
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2020 16:09
Processo nº 7000460-82.2019.8.22.0010
Loiana Clorys Vizentaina
Dirlei da Silva Santos
Advogado: Andrey Godinho Schmoller
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2019 15:17
Processo nº 0004149-51.2013.8.22.0501
Rogerio Carneiro dos Santos
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Tiago Barbosa de Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2022 10:13
Processo nº 7005386-02.2020.8.22.0001
Fox Pneus LTDA
Maria Jose de Moraes
Advogado: Januaria Maximiana Raquebaque de Oliveir...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2020 10:35
Processo nº 7044605-22.2020.8.22.0001
Elizangela dos Anjos Aguilera
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2020 15:58