TJRO - 7000628-43.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ERICA COSTA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 03:20
Publicado SENTENÇA em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:01
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000628-43.2021.8.22.0001 AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº *37.***.*57-53, AVENIDA JATUARANA 5695, - DE 5695 A 5861 - LADO ÍMPAR FLORESTA - 76806-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA COSTA DA SILVA, OAB nº RO5938 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de obrigação de fazer (religação de energia elétrica no imóvel residencial da autora – Av.
Jatuarana, 5695, Floresta, apto 104, Bloco 2 A, Porto Velho/RO – unidade consumidora 20/324020-7), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da requerida, em razão da demora em realizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo sem haver débitos pendentes, conforme pedido inicial e documentação apresentada, emergindo pleito de tutela antecipada e específica para fins de imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial da requerente; II – E, neste ponto, tratando-se de alegada falha na prestação do serviço e, havendo comprovação da inexistência de débitos pendentes, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se determine a imediata religação da energia, ante a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas por comprovantes de pagamento das últimas faturas anteriores ao ajuizamento da ação.
Deste modo, tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda, mormente quando inúmeras são as demandas contra a mesma concessionária de serviço público, que tem a obrigação de bem prestar o referido serviço (art. 22, CDC), sendo certo que não há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o consumo é mensurado mensalmente, cujas faturas devem ser pagas pelo consumidor.
Sendo assim, deve a tutela ser imediatamente deferida ante o “corte” no fornecimento de energia elétrica noticiado, havendo demora demasiada para seu restabelecimento.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) se mantida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95 e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA, ENERGISA S.A, PROMOVA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA E UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA (Av.
Jatuarana, 5695, Floresta, apto 104, Bloco 2 A, Porto Velho/RO – unidade consumidora 20/324020-7), DENTRO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), FICANDO TERMINANTEMENTE PROIBIDA DE EFETIVAR NOVO “CORTE” (salvo se por débitos existentes e posteriores ao ajuizamento da ação), SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS POR CADA DIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO.
O cumprimento da obrigação (religação de cortado) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expirado o prazo especificado, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u).
III - Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar” e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 12/04/2021, às 13h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova; IV - Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito _______ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
12/01/2021 11:28
Recebidos os autos.
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12/01/2021 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 20:34
Conclusos para decisão
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08/01/2021 20:34
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/01/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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