TJRR - 0806359-81.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806359-81.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional.
Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior.
Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada.
Intime-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806359-81.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 118.
Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 24/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806359-81.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Pedro Aguirre Stella em face de Prossolo Engenharia e Fundações Ltda..
Narra, em síntese, que no dia 24/09/2021, por volta das 16h, encontrava-se em um restaurante, às margens da BR 174 sentido Manaus/Boa Vista, estando seu automóvel (S-10, Ano 2018, placa NUH- 6767, cor branca) estacionado em uma das vagas disponíveis no estacionamento do estabelecimento, quando fora atingido pela carreta de propriedade da requerida..
O requerente alega que realizou diversas tentativas de atendimento pela requerida, no intuito de buscar os meios necessários ao conserto do automóvel, as quais restaram infrutíferas.
Ademais, aduz que, em decorrência do acidente, o requerente foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 14.646,00 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais) para o conserto do veículo, bem como R$1.900,00 (mil e novecentos reais) pela sua remoção do local do acidente, além de R$ 4.935,00 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais) pelo aluguel de um veículo até que o conserto fosse concluído, totalizando R$ 21.481,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais) em prejuízos materiais.
Requer, por fim, a condenação do requerido para indenizar a título de danos materiais no valor de R$ 21.481,00, bem como a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Custas iniciais recolhidas (ep. 10).
Indeferida a tutela de urgência no ep. 13.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ep. 22, requerendo, preliminarmente, a denúncia da lide ao Sr.
Raydom Pereira Gonçalez.
Impugnada a contestação (ep. 26).
Decisão tornando sem efeito o chamamento do denunciado à lide (ep. 89).
Regularmente intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (eps. 110 e 111).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, uma vez que não foram suscitadas questões processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito.
Ademais, não verifico a existência de quaisquer irregularidades ou nulidades que comprometam a validade do processo, razão pela qual este se encontra apto para julgamento.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento.
A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos termos da lei substantiva, a responsabilidade civil extracontratual se assenta na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a verificação de quatro elementos essenciais para a imposição da obrigação de reparação ou de indenização ao suposto autor do ato ilícito: conduta (comissiva ou omissiva), culpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo), dano (prejuízo suportado pela vítima) e relação de causalidade (nexo causal).
Com efeito, a respeito da responsabilidade civil, dispõe o Código Civil no art. 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, definindo, portanto, que a prática de ato ilícito é pressuposto da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar.
Compulsando os autos, de acordo com os elementos de prova, percebe-se que o requerido é o proprietário do veículo envolvido no evento danoso, sendo de sua responsabilidade a indenização perante o requerente, conforme preconiza o art. 931 do Código Civil.
Ressalta-se que a colisão na parte lateral de veículo estacionado firma presunção hominis, só ilidida por prova inequívoca em contrário, ou seja, o acidente com batida na traseira presume ser causado por culpa do condutor do veículo que atinge o carro da frente.
E, nesse sentido, não houve a comprovação de que o veículo do requerente estava deliberadamente e irregularmente parado.
Portanto, inexiste a demonstração de culpa dos autores enquanto requisito indispensável para caracterização da excludente da responsabilidade civil, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Quanto à impugnação ao valor apresentado nos orçamentos, verifico que o requerente fixou em R$ R$ 21.481,00 o valor a ser reparado, com base nos orçamentos apresentados contendo a indicação dos valores de cada item (eps. 1.4 - fls. 2 -, 1.6 e 1.8).
No mais, o dano moral não se faz presente.
A despeito de configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial a ensejar indenização, mas a ocorrência de meros dissabores decorrentes de situações corriqueiras.
Ademais, em decorrência do acidente, não restou comprovado nenhum dano adicional, seja decorrente de lesões físicas, tampouco vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
A respeito do tema: "Apelação.
Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira entre veículos .
Sentença de parcial procedência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais referente reparo do veículo.
Recurso do autor que não merece prosperar.
Pretensão de fixação de indenização pela desvalorização do veículo 20% da tabela Fipe), danos morais (R$ 5.000,00) e lucros cessantes (R$ 10.000,00).
Condutor réu e proprietária ré que não se insurgem contra o reconhecimento de sua culpa exclusiva do condutor pelo acidente e responsabilidade solidária da proprietária do veículo.
Danos ao veículo comprovados.
Indenização material devida e fixada pelo valor do orçamento apresentado .
Boletim de ocorrência da Polícia Militar que registrou que não houve danos em nenhuma peça estrutural, apenas em parachoque, paralama, estribo traseiros etc., classificando os danos como pequena monta.
CRVL que não contém nenhuma observação sobre danos de média monta.
Orçamento que indica troca das peças avarias, Desvalorização do veículo não verificada.
Autor que se qualificou como autônomo, não descreveu qual atividade laboral desenvolvia com uso do veículo e não comprovou rendimentos.
Lucros cessantes não comprovados.
Autor que não sofreu lesão corporal no acidente.
Danos que se restringiram ao veículo.
Situação que não difere dos transtornos ocasionados por qualquer acidente de trânsito a que todo motorista se sujeira ao trafegar.
Danos morais não configurados.
Precedentes.
Sentença mantida .
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 10090205020218260361 Mogi das Cruzes, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). (Grifei).
Portanto, verificando que a conduta ilícita por parte da requerida restringe-se ao campo patrimonial, a pretensão deve ser julgada procedente tão somente quanto aos danos materiais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida, Prossolo Engenharia e Fundações Ltda., ao pagamento de R$ 21.481,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
05/06/2025 16:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2025 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
18/03/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Abertura e instalação.
Aos 10 dias de Fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto – Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a orientação do Oficial de Gabinete, Taiuan Bonfim S.
Barros – designado conciliador para o ato.
Sendo aí, às 10h20, foi aberta a sala de Audiência virtual de Conciliação nos autos da ação acima referida.
Com as formalidades legais, de forma virtual e presencial, foram apregoadas as partes às 10h30.
Presente a parte autora, Pedro Aguirre Stella, acompanhado do advogado, Dr.
Aline Helena Zago, OAB/RR 2521.
Presente a parte ré, PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA, por sua advogada, Dra.
Beatriz Maria Menezzes Honorato, OAB/AM 16.258. 1 Trabalhos.
Abertos os trabalhos, ficam as partes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ficam também cientificadas de que em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência.
Conciliação.
Infrutífera.
Encaminhamento procedimental. 1.
Realizada ou não a réplica (impugnação), com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze dias, as partes devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao 2 restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e 2. conclusão dos autos em campo decisão saneadora ou sentença (a depender das manifestações anteriores).
Manifestação e/ou pedidos.
Sem pedidos ou manifestações.
Nada mais.
O ato foi encerrado às 10h35min. 3 -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
18/12/2024 11:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
06/06/2024 12:38
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/05/2024 13:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/05/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
24/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:24
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
-
19/09/2023 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO AGUIRRE STELLA
-
19/09/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
06/09/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:35
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2023 10:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/09/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROSSOLO ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
-
04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2023 21:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 09:42
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
06/06/2023 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 14:58
Juntada de OUTROS
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2023 03:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2023 03:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 03:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 03:41
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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