TJRO - 7025966-29.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/10/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:15
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:09
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MAGALI TAMBORIN MACIEL em 22/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
10/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de MAGALI TAMBORIN MACIEL em 22/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/06/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/04/2021 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2021 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR DA SILVA MACIEL em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7025966-29.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7025966-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Gafisa Spe-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada : Vanessa dos Santos Pinto (OAB/SP 208550) Advogada : Marta Turola de Araújo Penna (OAB/SP 300884) Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Agravado: Valdecir da Silva Maciel e outra Advogado : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado : Caio Sérgio Campos Maciel (OAB/RO 5878) Advogado : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 23/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
05/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/03/2021 21:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 21:37
Retificado 30/03/2021 21:37 - Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7025966-29.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7025966-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Gafisa Spe-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada : Vanessa dos Santos Pinto (OAB/SP 208550) Advogada : Marta Turola de Araújo Penna (OAB/SP 300884) Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Agravado: Valdecir da Silva Maciel e outra Advogado : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado : Caio Sérgio Campos Maciel (OAB/RO 5878) Advogado : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:00
Juntada de Petição de Agravo
-
25/02/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7025966-29.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7025966-29.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Gafisa Spe-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada : Vanessa dos Santos Pinto (OAB/SP 208550) Advogada : Marta Turola de Araújo Penna (OAB/SP 300884) Advogado : Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Recorrido: Valdecir da Silva Maciel e outra Advogado : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado : Caio Sérgio Campos Maciel (OAB/RO 5878) Advogado : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 18/11/2019 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 48, §2º da Lei 4.591/64, 402 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas (ID 8526181), a recorrente o fez intempestivamente, conforme certidão de ID 8660278.
Constata-se, que consoante o Ato-Conjunto n. 009/2020-PR/CGJ, artigo 3º, os prazos processuais suspensos até o dia 30/04/2020, ficaram prorrogados até o dia 03/05/2020, sendo o curso retornado ao normal a partir do dia 04/05/2020.
Considerando que o prazo findou-se em 08/05/2020, mostrando-se flagrantemente intempestiva a juntada da comprovação em 11/05/2020.
Conquanto a parte tenha arguido que se deve considerar publicada a decisão somente no primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais, tal tese não se coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a referida Corte já se manifestou sobre a normalidade das publicações havidas durante a suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19 senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2.
Não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, as publicações das decisões ocorreram normalmente, consoante previamente disposto no artigo 5º, § 1º, da Resoluções STJ/GP n. 05, de 18 de março de 2020. 3.
No caso, a decisão recorrida foi publicada em 24/4/2020, e o prazo para interposição de recurso iniciado em 4/5/2020.
Entretanto, o presente agravo foi interposto somente em 11/5/2020, extrapolando o prazo limite do dia 8/5/2020, constatando-se, portanto, a intempestividade do recurso. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RHC: 41693 MT 2013/0345586-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Assim, não há como conhecer o Recurso Especial, ante a ocorrência da deserção (§ 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU).
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III. [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1594535/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - […] III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte recorrente é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 18 da Lei n.7.347/1985.
No entanto, seu procurador, que, nos autos, executa somente os honorários advocatícios, não faz jus ao referido benefício, nos termos do § 5º art. 99 do CPC.
V - O recurso especial, portanto, não foi devida e oportunamente preparado.
Incide o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
VI - [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) Nego seguimento, portanto, ao presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
13/01/2021 12:42
Negado seguimento a Recurso
-
26/05/2020 17:47
Juntada de Petição de
-
26/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/05/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
24/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2019 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2019.
-
23/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2019 10:53
Incluído em pauta para 09/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
-
02/10/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 11:30
Juntada de Petição de
-
09/09/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2019.
-
29/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:14
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e provido em parte
-
12/08/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2019.
-
10/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 10:59
Decorrido prazo de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2018 06:01
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
19/04/2018 07:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 10:22
Recebidos os autos
-
18/10/2016 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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