TJRO - 0808857-18.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCUSSEL em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de ARIELDER PEREIRA MENDONCA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:01
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA DA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCUSSEL em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de ARIELDER PEREIRA MENDONCA em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA DA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ARIELDER PEREIRA MENDONCA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCUSSEL em 15/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08088571820208220000.pdf
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08/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos 0808857-18.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 4000102-89.2019.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Luiz Carlos Scussel Advogado: Odair José da Silva (OAB/RO 6662) Advogado: Arielder Pereira Mendonça (OAB/RO 7898) Advogado: Joaci Ferreira da Silva (OAB/RO 9261) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/11/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Descumprimento de regras do monitoramento.
Fato isolado.
Sanção de Advertência.
Possibilidade.
Recurso não provido. O desvio da rota definida por ocasião da concessão da prisão domiciliar por monitoração eletrônica, por período insignificante, sem lastro anterior desabonador, não fundamenta aplicação de sanção ou consequência. -
18/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:20
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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10/12/2020 15:45
Deliberado em sessão
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10/12/2020 12:14
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2020 12:10
Expedição de Ofício.
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07/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 09:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08088571820208220000.pdf
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23/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08088571820208220000.pdf
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19/11/2020 08:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 16:00
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:33
Juntada de termo de triagem
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10/11/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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