TJRR - 0826324-45.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0801106-44.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo: FÁBIO ALVES MAROJA GARRO (RG: 073803694 IFP/RJ e CPF/CNPJ: *88.***.*79-95) Polo Passivo: Vivo - Telefônica Brasil S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 09 de abril de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/iuni Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 06 de março de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001020-17.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AGRAVADO: WEBFIBER TELECOMINICAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO E.
TJRR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão que não reconheceu o seu direito ao pagamento pelo regime de precatório (EP nº 89).
Em suas razões recursais aduz que “a Agravante presta serviço público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual seus débitos judiciais não devem ser cobrados mediante medidas constritivas de direito privado, mas sim pelo regime fazendário de precatórios”; que atualmente se encontra com um prejuízo acumulado de R$ 444.046.632,86; que recebe mensalmente recursos apenas para cobrir despesas com pessoal e custeio em geral; que nesse sentido já foi decidido nos autos nº 0818935-43.2022.8.23.0010; e que “não exerce qualquer atividade econômica que lhe permita auferir receita própria, sendo mantida exclusivamente com recursos oriundos do tesouro estadual”.
Requer a suspensão do feito principal até o julgamento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que a agravante seja submetida ao sistema de execução pelo regime de precatórios.
Certificada a tempestividade do recurso.
Exercido juízo de retratação, em agravo interno, acerca do recolhimento do preparo, após retificação de certidão. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pela agravante, não possuem o condão de ensejar a reforma do julgado.
E assim se afirma porque os precedentes dos Tribunais Superiores se alicerçam em sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, em atividade estatal primária.
Não é o caso da agravante porque a atuação em programas de construção habitacional popular não é exclusivo, deles participando, inclusive, empresas particulares, como bem consignado no voto do Agravo de Instrumento nº 9001475-84.2021.8.23.0000, cuja ementa se transcreve, ao lado de precedente mais recente que o ratifica: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJRR - AGRAVO INTERNO Nº. 0828077-76.2019.8.23.0010 - Relator: Desembargador Almiro Padilha – 1ª Turma Cível - Data de julgamento: 28/04/2022) AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO.
CODESAIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001475-84.2021.8.23.0000 – Relator: Juiz Convocado Antônio Martins – 2ª Turma Cível – Data de julgamento: 06/08/2021) Acertada, portando, a decisão recorrida, porque alinhada aos precedentes do e.TJRR sobre o tema.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000279-40.2025.8.23.0000 Agravante: Vilmo Cardoso Da Silva Agravada: Banco Daycoval Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Vilmo Cardoso Da Silva, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “recebe um rendimento líquido de R$ 7.731,27 referente a reserva, valor que ainda utiliza para manutenção de sua ”, ressaltando que “ saúde e vida os documentos juntados pelo agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico e grandes gastos, o que, em conjunto ”, com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 11 / 1º grau): “A parte requerente solicita os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao examinar os documentos apresentados, verifico que a documentação anexada no evento 9 demonstra uma renda mensal superior a R$8.000,00.
Essa situação evidencia que a parte autora possui um patrimônio significativo e, consequentemente, não se enquadra no perfil de hipossuficiência econômica necessário para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade da justiça representa uma medida excepcional, destinada àqueles que comprovam efetivamente a sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 do CPC.
No presente caso, a condição patrimonial demonstra que a autora possui a capacidade financeira para suportar as despesas do processo, ainda que de forma parcelada ou através de um esforço financeiro regular.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
02/07/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2024 08:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/06/2024 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 08:19
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 08:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 08:00 ATÉ 27/06/2024 23:59
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03/06/2024 07:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/06/2024 07:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/05/2024 04:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/05/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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08/05/2024 18:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/04/2024 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 06:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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14/04/2024 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2024 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/03/2024 09:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/03/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
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08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
31/01/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/01/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2023 20:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
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28/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/09/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
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26/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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23/08/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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18/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 19:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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