TJRO - 7013150-89.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 7013150-89.2018.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7013150-89.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Alessandra Aparecida de Lima Advogada : Dayane Carvalho de Souza Ferreira (OAB/RO 7417) Advogado : Leonardo Fabris Souza (OAB/RO 6217) Apelada : Embratel Tvsat Telecomunicações S/A Advogado : Stephan Jordano Alves Farias Camelo de Freitas (OAB/DF 41082) Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RO 4872) Advogado : Gabriel de Freitas Melro Magadan (OAB/RS 44046) Advogado : Israel Augusto Alves Freias da Cunha (OAB/RO 2913) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Manutenção indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Mantida quantia fixada na sentença.
Recursos não provido. Conforme previsão do art. 944 do Código Civil, para a fixação do dano moral o juiz deve operar com moderação, considerando a sua extensão, orientando-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência e com razoabilidade valer-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua majoração apenas quando o valor se revelar irrisório, o que não é o caso dos autos. -
05/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:51
Conhecido o recurso de ALESSANDRA APARECIDA DE LIMA - CPF: *40.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:56
Deliberado em sessão
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09/12/2020 10:38
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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30/11/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:26
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 10:40
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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