TJRO - 0800644-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:20
Expedição de Informações.
-
22/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Decisão.
-
21/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 12:48
Expedição de Decisão.
-
17/10/2022 08:51
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 16/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:43
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 16/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:06
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 16/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:57
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 16/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de GILBER ROCHA MERCES em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 16/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de
-
30/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/08/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
19/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/05/2022 10:42
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
06/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2021 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2021 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2021 15:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08006448620218220000.pdf
-
13/08/2021 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2021 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2021 08:48
Juntada de Petição de
-
10/08/2021 08:48
Juntada de Petição de
-
09/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 09:50
Retificado 02/08/2021 09:50 - Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinário em Mandado de Segurança n. 0800644-86.2021.8.22.0000 – PJe Recorrente/Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Recorrido/Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Uílian Honorato Tressman (OAB/RO 6.805), Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uelton Honorato Tressman (OAB/RO 8.862) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 2.2.2021 Interposto em 29.07.2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13.9.2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1.030, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 30 de julho de 2021.
Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
30/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/07/2021 10:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 06:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Distribuído por sorteio em 2.2.2021 Data do julgamento: 17.05.202 Mandado de Segurança n. 0800644-86.2021.8.22.0000 – Pje Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Uílian Honorato Tressman (OAB/RO 6.805), Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uelton Honorato Tressman (OAB/RO 8.862) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Impedido: Desembargador Kiyochi Mori EMENTA Mandado de segurança.
Pagamento de precatório preferencial.
Art. 100, § 2º, da CF.
Portador de moléstia profissional grave.
Nexo causal comprovado.
Possibilidade.
Comprovada a existência de moléstia profissional, considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, bem como que esta foi decorrência da atividade laboral, o credor da Fazenda Pública faz jus a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON E O JUIZ JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL.” -
17/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:21
Concedida a Segurança
-
18/05/2021 08:47
Deliberado em sessão
-
06/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2021 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08006448620218220000.pdf
-
12/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:03
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 08:33
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0800644-86.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Uílian Honorato Tressman (OAB/RO 6.805), Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uelton Honorato Tressman (OAB/RO 8.862) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 02.02.2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por José Erivaldo Teixeira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Intimando a emendar a inicial para indicar o valor da causa, bem como recolher as custas processuais, o Impetrante atribuiu a causa o valor de R$ R$ 14.412,13 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e treze centavos), bem como comprovou o recolhimento das custas complementares (ID. 11344018).
Decido.
Acolho a emenda à inicial.
Notifique-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016).
Retifique-se o valor da causa. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021 JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
24/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Mandado de Segurança n. 0800644-86.2021.8.22.0000 - PJe Impetrante: José Erivaldo Teixeira Machado Advogados: Uílian Honorato Tressman (OAB/RO 6.805), Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5.797) e Uelton Honorato Tressman (OAB/RO 8.862) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 02.02.2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Erivaldo Teixeira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Narra o impetrante que é credor originário e servidor público do Estado de Rondônia, sendo que logrou êxito de forma judicial ao pagamento de valores alimentares que não vinham sendo pagos pelo Ente Público, ao passo que as verbas retroativas foram devidamente inscritas no Precatório nº 0800129-85.2020.8.22.0000, em trâmite perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Diz que por ser portador de moléstia profissional grave realizou pedido de antecipação de pagamento humanitário, juntando aos autos exames médicos necessários e laudos médicos atestando tais condições de forma categórica. Alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de antecipação de pagamento sob o argumento de que o laudo apresentado não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13, da Resolução nº 115/2010 – CNJ e na Resolução nº 303/2019-CNJ, não comprovando ser portador de doença grave. Argumenta que é portador de Epicondilite Lateral dos Cotovelos Direito e Esquerdo, Nurite do Nervo Mediano do Punho Direito e Esquerdo, Tendinite do Manguito Rotador do Ombro Direito e Esquerdo com Rotura e Lesão e Bursite dos Ombros Direito e Esquerdo (LER/DORT) - (CID 10: M75.5, M75.1, M77.1 e G56.0), doenças essas estritamente relacionadas com a função/labor exercida, notadamente por esforços repetitivos. Por fim, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação humanitária de crédito e seja determinado o regular trâmite para pagamento, observando-se o limite constitucional e a legislação estadual que disciplina o valor da RPV. Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido. O impetrante postulou o pagamento preferencial de seu precatório, haja vista que é portador de doença grave.
Porém atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não coaduna com o proveito econômico pretendido. Consoante o disposto no art. 100, §2º da Constituição, os débitos com superpreferência serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor. Todavia, na vigência do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Destarte, o valor da causa deve corresponder ao limite do pagamento do crédito superpreferencial, que é o bem da vida pretendido pelo impetrante. Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dado à causa, levando-se em consideração o proveito econômico pretendido, bem como, no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC. Cumprida esta decisão ou precluso o prazo, tornem-me com urgência. Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
05/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:08
Juntada de termo de triagem
-
02/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7024031-12.2019.8.22.0001
Daniel Benvindo de Carvalho
Suzana Barreto Resende Silva
Advogado: Sirrami Reis de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2019 07:32
Processo nº 7037167-42.2020.8.22.0001
Conceicao de Lourdes de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2020 21:41
Processo nº 7024850-17.2017.8.22.0001
Banco do Brasil
C. Cardoso da Cunha &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2017 07:56
Processo nº 7030675-68.2019.8.22.0001
Patricia Bezerra Abreu da Silva
G.h. da Silva Comercio e Representacoes ...
Advogado: Carlos Henrique Gazzoni
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2022 14:02
Processo nº 7030675-68.2019.8.22.0001
G.h. da Silva Comercio e Representacoes ...
Patricia Bezerra Abreu da Silva
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2022 14:01