TJRO - 7000480-51.2020.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2023 13:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/07/2023.
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04/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de RITA AVILA PELENTIR em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ABDIEL JOSE LOPES DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de HOSANA LOPES DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RITA AVILA PELENTIR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ABDIEL JOSE LOPES DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FELICISSIMO JOSE DE SENA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DIOGO AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA LOPES DA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7000480-51.2020.8.22.0006 APELANTES: HOSANA LOPES DA CUNHA, ABDIEL JOSE LOPES DA CUNHA, FABIOLA LOPES DA CUNHA ADVOGADOS DOS APELANTES: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443A, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963A APELADO: MUNICIPIO DE LUZIANIA ADVOGADOS DO APELADO: FELICISSIMO JOSE DE SENA, OAB nº GO2652, DIOGO AMARAL, OAB nº GO51349, PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO, OAB nº GO42497 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hosana Lopes da Cunha e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial, assim ementado: Apelação.
Direito constitucional e administrativo.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Atropelamento de pedestre em travessia de rodovia com resultado morte.
Ausência de nexo causalidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Recurso não provido.
Não comprovado a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato da Administração Pública, por meio de seus agentes, não resta caracterizado o dever de indenizar.
Em suas razões, os recorrentes alegam violação do art. 37, §6º da CF, sob a assertiva que este Tribunal diverge do entendimento do STJ, ao não reconhecer a negligência do recorrente com a morte causada ao genitor dos autores, haja vista que o acidente ocorreu pela ausência de sinalização e iluminação na rodovia.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 126/STJ, isso porque, não houve manejo do devido Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, art. 37, § 6º, da CF.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
GDAFA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, modificando critérios a cerca do valor devido.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898546 BA 2021/0158597-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022 – Destacou-se).
Além disso, acerca dos fundamentos quanto a divergência jurisprudencial, o recorrente deixou de apontar exatamente os artigos que limitam a controvérsia, a similitude da tese aplicada, bem como a correlação lógica entre os julgados, o que impede o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Ademais, ainda que se superasse tais óbices, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1037131 SP 2016/0336337-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:28
Recurso Especial não admitido
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07/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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30/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/03/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 13:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/10/2022.
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10/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:56
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:09
Conhecido o recurso de ABDIEL JOSE LOPES DA CUNHA - CPF: *04.***.*13-83 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 11:07
Juntada de termo de triagem
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14/03/2022 08:28
Recebidos os autos
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14/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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