TJRO - 7006554-97.2020.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2021 22:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 07:54
Decorrido prazo de OHANA JACQUELINE DE FARIA VARELA em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:44
Decorrido prazo de OHANA JACQUELINE DE FARIA VARELA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARA SILVANA DE FARIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone:(69) 3322-7665 Finalidade : Entrevista Classe : Interdição Autor : Maria Silva de Faria Requerida :Ohana Jaqueline de Faria TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 03/02/21, às 08:00, em ambiente virtual, através da ferramenta Google Meet, onde presentes encontravam-se a Exma.
Sra.
Dra.
KELMA VILELA DE OLIVEIRA, MMª.
Juíza de Direito, a secretária, ao final assinada, a representante do Ministério Público Dra.
Yara Travalon Viscardi, a parte requerida Ohana Jaqueline de Faria Varela e sua curadora, a Sra.
Maria Silva de Faria, e a Defensora Pública Dra.
Ilcemara Sesquim Lopes.
Instaurada a audiência, a interditanda Ohana Jaqueline de Faria Varela foi ouvida via videoconferência.
Dada à palavra as partes para apresentação de alegações finais, o Ministério Público apresentou orais e a Defensora Pública remissiva à inicial. Pela MM Juíza foi dito:“ MARA SILVANA DE FARIA ingressou com pedido de Curatela em face de sua filha OHANA JAQUELINE FARIA VARELA, com o propósito de passar a representá-lo na prática dos atos da vida civil. Afirmou que a requerida desde tenra idade foi diagnosticada com um quadro congênito de retardo mental (CID F 78.1) e em decorrência disso sempre precisou do auxílio da genitora para a realização das tarefas cotidianas. Aduziu que sempre prestou todo auxílio necessário à requerida, mas nunca se preocupou em regularizar essa representação, pois sequer sabia da necessidade, a qual só se tornou aparente no início de 2020, quando o benefício assistencial da requerida foi suspenso. Disse que em razão de já exercer a curatela fática da filha, resta a necessidade de que a situação fática seja reconhecida judicialmente. Juntou documentos. A interditanda foi devidamente citada ID Num. 28901245 - Pág. 1 restando impossibilitada sua oitiva em Juíza em razão de seu estado de saúde, conforme documentos anexados aos autos (ID 12596572). Durante a audiência/entrevista foi constatada a incapacidade da interditanda. O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido. A Curadora nomeada requereu a procedência da ação. Relatei sucintamente.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição, na qual é desnecessária a produção de outras provas, por isto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Extrai-se dos autos que a autora Mara Silvana de Faria, vem exercendo a curadoria de sua filha, zelando por seus interesses. Não foi constatado nenhum fato que indicasse que a mãe da interditanda não tivesse condições de exercer o encargo de curadora, pelo contrário, demonstrou interesse para tanto. O contexto dos autos, dessa forma, é favorável à pretensão, de modo que a autora possui condições financeiras e psicológicas de cuidar de sua filha. O artigo 1.767, do Código Civil trata das pessoas sujeitas a curatela, sendo a hipótese do inciso I: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" O contexto dos autos, dessa forma, é favorável à pretensão, de modo que a interditanda realmente possui problemas mentais, o que restou demonstrado por sua oitiva em Juízo, corroborado pelos laudos acostados ao feito, não sendo capaz de tomar decisões com o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ademais, a autora é legitimada a promover a interdição, consoante o disposto no art. 747, II, do Novo Código de Processo Civil. A interditanda necessita de curador para administrar seus bens e a representá-la nos atos da vida civil, assim a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de OHANA JAQUELINE FARIA VARELA, brasileira, inscrita no CPF *38.***.*77-59, residente na rua Elvira Crepaldi Mendes, n. 5202, Bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP 76987122, DECLARANDO-A absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio a Sra.
Mara Silvana de faria, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF n. *69.***.*97-10, residente na Rua Elvira Crepaldi Mendes, n. 5202, Bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP 76.987.122, para exercer a função de curadora da interditanda. Fica a curadora cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. As partes intimadas em audiência, renunciaram o prazo recursal.Segue a sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se”.
Nada Mais, eu Tayse Guedes Hortencio de Lima Vinha, secretária do Juízo, digitei. Juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira -
05/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 10:54
Audiência Apresentação realizada para 03/02/2021 08:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
01/02/2021 12:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70065549720208220014.pdf
-
01/02/2021 12:01
Juntada de Petição de DESPACHO
-
29/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:07
Audiência Apresentação designada para 03/02/2021 08:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
28/01/2021 11:15
Outras Decisões
-
28/01/2021 10:16
Audiência Apresentação realizada para 28/01/2021 09:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
08/12/2020 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 22:55
Mandado devolvido sorteio
-
04/12/2020 11:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70065549720208220014.pdf
-
04/12/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 09:56
Audiência Apresentação designada para 28/01/2021 09:30 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
03/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:04
Outras Decisões
-
02/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001071-28.2020.8.22.0001
Delci Rodrigues Mendes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2020 17:26
Processo nº 0007226-74.2013.8.22.0014
G&Amp;M Transportes Rodoviarios LTDA.
Transportadora sobre Rodas LTDA - EPP
Advogado: Aleteia Michel Rossi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2013 07:59
Processo nº 7017063-29.2020.8.22.0001
Antonio Henrique Romano Castelo Branco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2020 10:15
Processo nº 7017063-29.2020.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Antonio Henrique Romano Castelo Branco
Advogado: Jhonatas Emmanuel Pini
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/09/2020 23:53
Processo nº 0800564-59.2020.8.22.0000
Paulo Rogerio Lopes
Municipio de Ariquemes
Advogado: Daniel Favero
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 17:22