TJRO - 7003459-37.2016.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível Agravante: MILTON MIGUEL DA SILVA Advogada: DANIELLE BORGES DE CAMPOS (OAB/RO 7982) Advogada: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB/DF 35232) Agravado: VALDETE ARAUJO DA SILVA e outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591) Agravado: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 28/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 26 de maio de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
26/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
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28/04/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível APELANTES: MILTON MIGUEL DA SILVA e Outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591) APELADO: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/08/2020 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da certidão de id 11598568, verifico o equívoco na inserção da decisão retro no sistema PJe, cujo teor na realidade corresponde a autos diversos. Deste modo, torno sem efeito a decisão de id 11575863, devendo ser desconsiderada para todos os fins. Feito o registro, passo ao exame do presente caso. Pois bem.
Intimados a comprovarem o recolhimento do preparo recursal (id 9810683), os recorrentes limitaram-se a interpor pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Em seus argumentos (id 11366227), os apelantes sucintamente mencionam dificuldades provocadas pela pandemia do coronavírus, alegando ter atingido principalmente o setor de agricultura.
Tece comentários acerca das previsões constitucional e legais acerca do benefício da justiça gratuita para, ao final, pugnar pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito. É o necessário a relatar. DECIDO. No caso, a decisão de ID 9810683 foi expressa ao indeferir o pedido de justiça gratuita pugnado pelos apelantes e, via de consequência, determinar a comprovação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo expressamente que o não atendimento da determinação caracterizaria deserção. Contra referida decisão, os apelantes não interpuseram recurso cabível - já tendo esgotado, inclusive, o prazo processual para tanto -, de igual modo, deixaram de atender ao comando de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de apelação, limitando-se a peticionar pela reconsideração da decisão. Assente na jurisprudência pátria que o mero pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de influir no cômputo do prazo recursal. A propósito: A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o previsto no art. 544 do CPC, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 10/12/2013, DJe 18/12/2013) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: Agravo regimental.
Agravo de execução penal.
Intempestividade.
Pedido de reconsideração.
Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Não se conhece de recurso apresentado fora do prazo legal, mesmo se considerada a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, haja vista o pedido de reconsideração da decisão questionada não ter o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. (Agravo 0006766-56.2018.822.0000, Rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2019.
Publicado no Diário Oficial em 05/04/2019) Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Honorários periciais.
Pedido de reconsideração.
Intempestividade.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O prazo deve ser computado a partir da intimação da decisão interlocutória que a parte efetivamente se insurge, e não da posterior, que simplesmente a manteve. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803039-56.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/03/2019) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de reconsideração configurado.
Decisão anterior não atacada por agravo.
Intempestividade. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802702-04.2017.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2018) Quanto ao pedido de reconsideração formulado, observa-se que os apelantes não se dignaram trazer aos autos nenhum elemento hábil a corroborar suas assertivas, limitando-se a fazerem alegação absolutamente genérica de que enfrentam dificuldades em decorrência da pandemia, inclusive invocando afirmativa questionável de que o setor de agricultura teria sido mais atingida - quando, na realidade, sabe-se que este é um dos setores menos afetados pela crise, inclusive foi determinante para arrefecer os impactos negativos da COVID-19 na economia nacional. Tem-se, assim, que o pedido de reconsideração possui caráter meramente protelatório, pois nada acresce de relevante ao caso, desmerecendo, por isso, maiores digressões. A situação que se verifica presente nos autos é a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos apelantes, e o descumprimento da determinação de comprovação de recolhimento do preparo, impondo-se assim o não conhecimento do recurso face à deserção. Face ao exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso de apelação interposto no ID 9628491, face à deserção. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Porto Velho, 17 de março de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
30/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:31
Não conhecido o recurso de MILTON MIGUEL DA SILVA - CPF: *84.***.*80-91 (APELANTE)
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17/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:30
Não conhecido o recurso de MILTON MIGUEL DA SILVA - CPF: *84.***.*80-91 (APELANTE)
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08/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003459-37.2016.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7003459-37.2016.8.22.0002 Ariquemes - 2ª Vara Cível APELANTES: MILTON MIGUEL DA SILVA e Outros Advogado: JOSE ASSIS DOS SANTOS (OAB/RO 2591) APELADO: DINARIO LEONARDO DE ARAUJO Advogado: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR (OAB/RO 6615) Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/08/2020 DECISÃO Vistos Certificada a ausência de recolhimento do preparo, e os recorrentes formularam pedido de justiça gratuita. Conforme a firme orientação desta Câmara, a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada, mormente quando houver fundadas dúvidas da alegação de pobreza feita pela parte requerente. A propósito: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019) No caso dos autos, os apelantes sequer anexaram aos autos declaração de hipossuficiência, o que seria documento dotado de presunção relativa de pobreza a ensejar a concessão do benefício requerido. Além disso, ainda que diferente fosse, a alegação de pobreza suscitada na peça recursal contradiz a narrativa central de defesa dos ora apelantes, de que todo o patrimônio registrado em nome de Milton - que alcança altíssimas cifras - seria fruto do seu próprio labor, em comunhão com o patrimônio de sua esposa Valdete. A propósito, eis excerto da contestação juntada aos autos: “O Requerido Milton Miguel, para formação de seu patrimônio utilizou-se de seus rendimentos auferidos de seu trabalho e, com contribuição do quinhão de sua esposa e após, contratou empréstimo bancário, destinado a aquisição de animais e ainda para aquisição do veículo, contraiu empréstimo na BV FINANCEIRA.” (id 9628408) Ora, se os apelantes Milton e Valdete desenvolvem atividade remunerada que lhes permitam amealhar tamanho patrimônio, por óbvio que não se tratam de pessoas pobres a ponto de necessitar do benefício da justiça gratuita. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intimem-se os apelantes para comprovarem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
10/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON MIGUEL DA SILVA - CPF: *84.***.*80-91 (APELANTE).
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28/08/2020 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70034593720168220002.pdf
-
26/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 09:12
Juntada de termo de triagem
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17/08/2020 12:30
Recebidos os autos
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17/08/2020 10:51
Recebidos os autos
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17/08/2020 10:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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