TJRO - 7039592-13.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Embargos de Declaração em Apelação nº 7039592-13.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7039592-13.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936) Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) Embargado: Jurandir Ribeiro do Vale Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão deste relator, alegando em síntese erro material, pois a decisão inserida nos autos de ID Num. 10452268 - Pág. 1, não foi salvo o voto. Requer seja eliminado o erro material apontado. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, conforme certidão Id: Num. 11223053 - Pág. 3, por isso dele conheço. Pois bem. Compulsando os autos, constatei ter razão a ora embargante pois houve sim, erro material que merece ser sanado. Por erro deste gabinete não foi inserido o voto no sistema PJE. Portanto, deve o erro ser corrigido, em vista de causar prejuízo às partes interessadas. Portanto deve ser inserido o acordão completo abaixo. Intimem-se, publicando. Após trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2020. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator EMENTA Apelação. Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Antecipação de tutela deferida.
Necessidade de confirmação.
Extinção com julgamento do mérito.
Verba honorária.
Princípio da causalidade.
Devida.
Precedentes.
Recurso provido. O deferimento da antecipação da tutela para o fornecimento de medicamento ainda que de natureza satisfativa, não retira o interesse das partes no julgamento de mérito, tendo em vista a possibilidade de diretos decorrentes desta decisão, bem como para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. In casu, mesmo tendo falecido o autor no decorrer do processo, tal situação não obsta o reconhecimento de tal direito, bem como de eventual verba pública já gasta, devendo a demanda ser julgada com resolução do mérito. Mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, são devidos os honorários advocatícios, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade. A fixação da verba honorária deve fulcrar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo demonstração de que o trabalho do patrono da causa foi efetivo, com diversas petições postuladas, realização de cotação de preços para a compra do medicamento, o qual foi deferido ao autor em sede antecipatório, e comparecimento a audiência, nada mais certo do que sua fixação. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jurandir Ribeiro do Vale contra decisão proferida pelo 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência, extinguiu o feito com fundamente no art. 485, IV, CPC, tendo em vista o falecimento do autor no decorrer do processo (fls. 254/255). Narram os autos que o autor era portador de neoplasia maligna da próstata (câncer de próstata) - cuja Classificação Internacional de Doenças (CID) se dá sob o número C10:C61, com estádio clínico atual IV (pT3, pN1, cM0) e que necessitava do medicamento abiraterona (nome comercial zytiga), na dosagem de 04 (quatro) comprimidos por dia.
Foi-lhe deferida a tutela antecipada para a concessão do fármaco (fls. 102/111), todavia, antes da prolação da sentença, veio a falecer o autor, prolatando o juízo primevo a decisão de extinção da ação por perda do objeto e portando da possibilidade jurídica do pedido. Irresignado recorreu o autor (fls. 259/267), defendendo tão somente que, apesar da extinção sem resolução do mérito, em razão a morte do autor, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o direito era evidente e que houve trabalho por parte do advogado, como feitura de peças, cotação de preços do medicamento e realização de audiência judicial.
Assim, requer seja arbitrado verba honorária, em razão do princípio da causalidade. Contrarrazões às fls. 270/272, requerendo a manutenção da decisão. Parecer n. 6956/2020-3ªPCJ, às fls. 275/279, apontando não haver interesse na manifestação ministerial. É o breve relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, recebo-o. Cinge-se a questão apenas em definir se devido ou não a fixação de honorários sucumbenciais mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito, visto falecimento do autor. Primeiro é interessante que se estabeleça uma diferenciação, no pedido, do objeto imediato, do objeto mediato.
Nas palavras de Fredie Didier (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1) o pedido imediato, “é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc.”.
Por outro lado, em complementação do pedido imediato, temos o pedido mediato que é “o bem da vida, o resultado prático que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.” Para o autor, esta distinção tem grande relevo, pois enquanto o pedido imediato deve ser sempre determinado, o imediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico – art. 324, §1º, incisos do CPC). No caso em exame temos que o pedido imediato tratava-se na condenação ao Estado de Rondônia ao fornecimento de medicamento/tratamento de saúde, enquanto o pedido mediato, o bem da vida, restringia-se ao fornecimento do medicamento Abiraterona, tendo em vista a impossibilidade financeira do autor em comprá-lo. Tal distinção é de extrema necessidade, pois, enquanto o objeto mediato, Abiraterona, é impossível de ser transferido e é personalíssimo, isto é, que deve recebe-lo e utilizá-lo é o autor, a condenação ou não do Estado a prestação do serviço de saúde, poderá atingir, por exemplo, seus herdeiros, pois demonstrada, ao final que não era dever do ente público ao fornecimento do medicamento/tratamento, é possível uma ação de ressarcimento por parte do Estado. Tais digressões são necessárias, para demonstrar que a questão não é tão simples como se parece, principalmente por que houve deferimento da tutela antecipada, assim ainda que não se verifique mais a utilidade da medida pelo falecimento do destinatário exclusivo e personalíssimo do medicamento, o binômio utilidade-necessidade estava presente quando da propositura da ação e da concessão da tutela liminar específica, motivo pelo qual há a necessidade de confirmação da decisão judicial proferida em caráter precário e provisório através da sentença, cuja eficácia ficará limitada ao pronunciamento judicial confirmatório, mas sem que haja necessidade de cumprimento da sentença. Ademais, é importante que se diga que a extinção do processo sem resolução do mérito, implica na revogação da tutela antecipatória específica anteriormente deferida (concessão de Abiraterona), o que, como já mencionado, pode suscitar discussão judicial em face dos sucessores quanto o custo da compra e a eventual entrega de medicamento ao autor. Deste modo, a rigor, a decisão deveria ter confirmado ou não a decisão antecipatória de tutela já deferida, destacando o posterior falecimento do autor, apontando a desnecessidade de cumprimento de sentença, e extinguindo com resolução do mérito a questão.
Sobre a questão, já se manifestou o eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento do mérito, sobretudo diante da revogação expressa pelo Tribunal de origem. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637605/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 126/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
A propósito: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.
No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (AgRg no Ag 749.860/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006).
Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial não provido. (REsp 1689991/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.
Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional.
O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) Tal hipótese também já foi examinada por esta Corte: APELAÇÃO.
INTERNAÇÃO.
UTI.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
INAPLICABILIDADE.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
STJ E ESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O cumprimento de liminar/antecipação de tutela, ainda que de natureza satisfativa, não retira o interesse das partes no julgamento de mérito, tendo em vista a possibilidade de diretos decorrentes desta decisão, bem como para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes da Federação.
Logo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, competindo-lhes fornecer medicamentos/ tratamentos de acordo com a comprovada necessidade de sua população, não podendo ser afastada a responsabilidade solidária.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007708-51.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/06/2020 APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS E CONFIRMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA NULA.
A responsabilidade pela prestação de assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
As normas que determinam a competência dos entes servem apenas para dividir as atribuições do SUS.
Inteligência do art. 198, § 1º, da CF.
Ademais, é facultado aos entes públicos, se entenderem não serem responsáveis, propor eventual ação regressiva.
Configura-se a litispendência quando há identidade entre dois ou mais processos em curso, das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
In casu, há ente público adicional figurando como parte e o pedido é diverso daquele ao que se informa ter litispendência, assim não é possível a sua identificação.
A decisão em sede de tutela antecipada tem caráter precário e provisório, com cognição sumária.
Tal decisão deve ser submetida a exame profundo quando da prolação da sentença, de modo a finalizar a fase de conhecimento.
Não tendo o juízo primevo manifestado-se sobre os pedidos de mérito concedidos em sede de liminar, estar-se-á ante a sentença citra petita.
Na espécie está a exigir a homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo impossível a aplicação da teoria da causa madura, não sendo outra a decisão, senão a de nulidade da sentença.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0006075-02.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/06/2020 Feitas estas considerações, temos que a questão recorrida restringe-se ao pagamento da verba honorária.
Quanto a este ponto, conforme jurisprudência também do eg.
STJ, ainda que a questão corretamente fosse extinta sem o julgamento do mérito, ainda assim, seria devida a fixação de honorários sucumbenciais. In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4.
Por fim, vejo a necessidade de esclarecer que o TJMG consignou que o Estado e o Município deram causa ao ajuizamento da ação judicial ao negar ao autor o fornecimento de medicamentos a ele prescritos.
Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1452567/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014) Tal possibilidade se firma no princípio da causalidade, ou seja, em virtude do descumprimento espontâneo da obrigação prevista no ordenamento jurídico, impôs a parte lesada a necessidade de postular a prestação jurisdicional, sem o que não conseguiria efetivar seu direito ou legítimo interesse. Compulsando os autos, observo o efetivo trabalho do patrono da causa, que além das diversas petições postuladas, realizou cotação de preços para a compra do medicamento que foi deferido ao autor em sede antecipatório, e houve comparecimento a audiência, deste modo, é evidente que houve efetivo trabalho nos autos, não sendo possível o afastamento dos honorários sucumbenciais.
Em relação a sua fixação, temos que o art. 85, § 2º, CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, o valor da causa fixado é de R$129.260,28 (cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) para 12 meses de tratamento.
Todavia, sabemos que tal não foi possível pelo falecimento do autor, assim o que temos de mais concreto, é o deferimento da liminar e a determinação à fl. 169 de apresentação de cotação de 3 meses de medicamento, sendo ela juntada às fls. 173/175, na qual podemos observar que o menor custo seria de R$25.800,00 (vinte cinco mil e oitocentos reais).
Deste modo, considero este valor como o valor econômico mais próximo obtido pelo autor antes de seu falecimento, utilizando-o como parâmetro para a fixação da verba honorária em 10%, a ser atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para fixar o valor de honorários em 10% sobre R$25.800,00 (vinte cinco mil e oitocentos reais), atualizando-o e corrigindo pelos índices oficiais.
Em sede de remessa necessária, confirmo a liminar, reconhecendo o direito do autor no caso, sem que, entretanto, haja necessidade de continuidade de fornecimento de qualquer medicamento, em razão do falecimento do mesmo. É como voto. -
08/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2021 10:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
27/01/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:05
Conhecido o recurso de JURANDIR RIBEIRO DO VALE - CPF: *30.***.*19-15 (APELANTE) e provido
-
20/10/2020 16:20
Deliberado em sessão
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08/10/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:51
Juntada de termo de triagem
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04/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Wilson Gualberto da Silva
Advogado: Talita Kelly da Silva Alves Cabral
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Ajuizamento: 28/03/2018 10:14