TJRO - 0800101-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/07/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 10/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0800101-83.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 7000062-88.2021.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Gilmar Almeida de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 13/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas Corpus.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Medidas cautelares diversas.
Impossibilidade. 1.
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. 2.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 3.
Ordem denegada -
02/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:54
Denegado o Habeas Corpus
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27/02/2021 07:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:10
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:01
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 10/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:27
Denegado o Habeas Corpus
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17/02/2021 16:06
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício
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12/02/2021 08:37
Juntada de outras peças
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11/02/2021 14:02
Deliberado em sessão
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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09/02/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 08:09
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 09:01
Expedição de .
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15/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 18/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800101-83.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: VALTER DE OLIVEIRA Data distribuíção: 13/01/2021 08:19:39 Polo Ativo: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Gilmar Almeida de Souza apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 09/1/2021 pela suposta prática do crime de lesão corporal no ambiente doméstico previsto no art. 129, §9º do Código Penal com efeitos da Lei 11.340/06.
Alega que o paciente encontra-se a sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade da prisão, seja pela inexistência de motivo, seja pela inexistência de justa causa para prisão cautelar, nos termos dos artigos 647 e 648, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e com especial sentir no inciso LXVIII da Constituição Federal.
Assevera que, in casu, é possível perceber que não há elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva decretada.
Ainda que se entendam presentes os indícios de autoria e materialidade, não há qualquer receio de perigo que possa ser gerado pela liberdade do acusado, posto que "há somente um arranjo familiar em perfeita desarmonia." Afirma que o paciente possui emprego fixo, trabalha frequentemente como pedreiro, conforme atesta a declaração presente nos autos, é primário e não ostenta qualquer condenação até o presente momento.
Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura em favor de Gilmar Almeida de Souza, para que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da ação penal. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.
Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata soltura do paciente.
Destaco que a decisão do juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente observou a presença dos pressupostos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal. A decisão da juíza singular ressaltou que, examinando os autos, verificou que as declarações da vítima e depoimento das demais testemunhas no APFD demonstram a gravidade do caso, a frieza do paciente e a sua recalcitrância na prática de violência contra sua companheira.
Isso porque a vítima convive com Gilmar de Souza há 10 (dez) anos e durante todo o período de relacionamento ele a agrediu por várias vezes e ameaçou matá-la, caso ela acionasse a polícia, bem como atear fogo nas casas que ela possui.
Que na data de 09/01/2021, por volta das 9hs, o imputado iniciou uma discussão com a vítima, jogando-a no chão e causando lesões no cotovelo.
Posteriormente, no mesmo dia retornou a agredi-la tentando jogá-la no chão causando arranhões no braço direito.
A magistrada acrescentou que o paciente encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida nos autos de n. 0000545-77.2020.8.22.0003 em que responde a processo criminal.
Ao conceder liberdade provisória o juízo estabeleceu como condição não se envolver na prática de novo crime, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Portanto, na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, ilegalidade na prisão do paciente.
Por isso não há pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar em HC e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail [email protected], ou via malote digital ou outro meio expedito.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021 JUIZ JORGE LEAL RELATOR -
14/01/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 10:49
Juntada de Ofício
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14/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 09:03
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:02
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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