TJRO - 0800046-35.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 21:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800046-35.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004365-62.2019.8.22.0021 - Buritis/2ª Vara Genérica AGRAVANTE: CLEONICE ROSA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 11/01/2021 DECISÃO Vistos, CLEONICE ROSA DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu, por 30 (trinta) dias, o curso do processo, no cumprimento de sentença que move em face da agravada, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega que a decisão foi surpresa, eis que tomada sem ouvir as partes.
Sustenta que não há fundamento jurídico para a suspensão do processo e requer que este volte a seu curso.
Eis o teor da decisão agravada:
Vistos.
Considerando as peculiaridades envolvendo a parte requerida em vários feitos que tramitam neste Juízo, bem como a existência de SEI junto à Corregedoria Geral de Justiça e Mandados de Segurança impetrados pela requerida em determinadas demandas, a qual se discute a validade do ato citatório, determino a suspensão de todos os feitos relacionados à Concessionária ENERGISA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para análise pormenorizada das questões controversas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações e prosseguimento do feito.
Relatado.
Decido.
Por mais que seja cabível o manejo de Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença, verifico que a decisão agravada, proferida em 3/12/2020, apenas suspendeu o processo pelo período de 30 (trinta) dias, de modo que não vislumbro o interesse recursal tendo em vista que o prazo já está por se expirar.
Como é sabido, exige-se a condição do interesse recursal, tal como se dá com a propositura da ação.
O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a decisão.
Com efeito, a suspensão do processo por trinta dias, que se diga, não fosse a suspensão dos prazos ante ao recesso, já teria se concluído, não causa um gravame a ponto de ensejar o manejo do recurso.
Não tendo prejuízo de maiores consequências à recorrente, falta a está interesse para recorrer.
Possivelmente, até a publicação desta decisão, o processo já voltou a seu curso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Comunique-se o juízo da causa.
Após a estabilidade, arquive-se. P.
I.
C. Porto Velho, 12 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:58
Não conhecido o recurso de CLEONICE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*79-53 (AGRAVANTE)
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11/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:30
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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