TJRO - 7005089-65.2020.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 07:49
Decorrido prazo de LUANA KALINE DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:15
Decorrido prazo de LUANA KALINE DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:00
Decorrido prazo de LIDIOMAR DOMINGOS DAS CHAGAS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:49
Decorrido prazo de LARRUBIA DAVIANE HUPPERS em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7005089-65.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral R$ 10.000,00 AUTOR: LUANA KALINE DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, TRAVESSA ANTA ATIRADA 4662, INEXISTENTE CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481, AVENIDA MINAS GERAIS 4797 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: LIDIOMAR DOMINGOS DAS CHAGAS, CPF nº *30.***.*05-34, AV. 25 DE AGOSTO 4633, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, RUA GUAPORÉ, 5099-B, SALA 02 5099-B, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA S E N T E N Ç A É legítima sim a presença de LIDIOMAR DOMINGOS DAS CHAGAS no polo passivo da demanda, pois a ele é que se atribui a conduta geradora do dano moral cuja compensação constitui o objeto do pleito, voltando-se ao mérito da causa saber se de fato tal aconteceu e quais os desdobramentos jurídicos. Em termos diversos, a análise das condições da ação se dá in statu assertionis1, ou seja, conforme o deduzido na inicial1. De outro norte, a inicial é apta aos diversos fins a que se destina, em específico o de circunscrever a matéria sobre o que incidirá o provimento jurisdicional, mediante dedução expressa da causa de pedir, isto é, dos fatos com base nos quais se almeja a procedência do pedido, razão por que inadequado falar em extinção anômala do processo. Pois bem. A própria autora esclarece que a transferência do automóvel, segundo estabelecido no contrato anexo ao ID: 51249141 p. 1 de 2, ocorreria depois da compensação do último dos oito cheques pré-datados que entregou a Lidiomar como parte de pagamento do Fiat Siena, placas NCN 1992, ou seja, em fereveiro de 2020 (cláusula quarta). Assim e conforme bem se observou na réplica não haveria como reconhecer aqui o necessário vínculo de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a atitude do réu, em observância aos termos do negócio acima, e o abalo psicológico que Luana Kaline afirma haver experimentado: “...é de extrema importância a transferência do veículo dentro de um prazo razoável, ou seja, era de extrema importância que o carro estivesse no nome de Lidiomar, uma vez que a autora adquiriu o veículo das mãos deste.
Assim sendo, a autora precisou realizar outro contrato (anexo) diretamente com Jean o verdadeiro proprietário do veículo.
Desta forma, a autora precisou efetuar pagamento de taxas, IPVA (anexas), devido a virada de ano, assim como, suas despesas particulares ao ver-se sem veículo, despesas que serão apuradas no decorrer do processo.
Convém aduzir que também é cabível, no caso em tela a indenização por danos morais, em face justamente de todo o transtorno psicológico que a autora vem sofrendo.
Assim, não se pode negar a repercussão no plano moral, o que é até intuitivo e por isso dispensa a prova do dano, artigo 374 do CPC.
Trecho da inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, já que dado algum no processo autoriza presumir que Luana não reunisse condições para tanto, admito desde já o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 às 22:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Agravo em agravo de instrumento.
Indenizatória.
Ilegitimidade ativa.
Teoria da asserção.
Conexão.
Ausência das hipóteses previstas no art. 103 do código de processo civil.
As condições da ação devem ser inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 103 do Código de Processo Civil, não há razão prática para a reunião das ações. (Segundo Grau – Acórdão - Processo nº 0003549-10.2015.822.0000 – Agravo). -
04/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 22:44
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 12:43
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:43
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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26/01/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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20/01/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 11:59
Mandado devolvido sorteio
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09/12/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 19:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2020 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:16
Decorrido prazo de LUANA KALINE DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:16
Decorrido prazo de LIDIOMAR DOMINGOS DAS CHAGAS em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 26/11/2020.
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25/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:35
Outras Decisões
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17/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:42
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 12:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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17/11/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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