TJRO - 7002634-98.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:42
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:25
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002634-98.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO OCORRÊNCIA LIDES DISTINTAS RITOS PROCESSUAIS DIFERENTES (execução fiscal e ação ordinária) CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IPTU – FATO GERADOR (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Apesar do pedido feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não há se falar em conexão ou reunião de processos desta executada com os autos de ação anulatória 7010917-71.2022.8.22.0010 (em trâmite junto à Primeira Vara Cível desta Comarca) pelos seguintes motivos: Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13.
Especificamente, este loteamento fica na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via.
Em inúmeras e reiteradas vezes, o E.
TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não.
Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU.
A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios.
O Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca.
Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE).
Não há nenhuma conexão ou continência com a ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010 e as execuções fiscais ora em apreciação.
E também não há conexão das centenas de execuções fiscais com a ação anulatória.
São coisas totalmente distintas; ritos processuais diferentes; processos em fases díspares e com partes distintas.
A propósito, a ação civil pública acima referida (n.º 0006366-51.2014.8.22.0010) tem objeto totalmente diferente e versa sobre norma urbanística, ambiental e bens públicos, ao passo que a presente ação é de caráter tributário.
Portanto, mesmo tendo mesmas as partes, ainda que parcialmente (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA), a causa de pedir e o pedido são distintos.
Frise-se que também não se está diante de situação que recomende a reunião de processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a ação distribuída sob o número n. 0006366-51.2014.8.22.0010 já foi julgada em dezembro de 2022.
Opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados.
De maneira mais detalhada: Nos autos de ACP n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 as partes são: autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) e figuram requeridos: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que figura como executada em centenas de execuções fiscais) E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANERON.
No feito n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é autora e apenas no MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA figura como requerido.
Ou seja, nem o Ministério Público nem a SANERON são partes nos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, não podendo sofrer suas consequências (limites subjetivos da coisa julgada).
Nos autos de ACP 0006366-51.2014.8.22.0010 a causa de pedir seriam as alegadas irregularidades sanitárias e ambientais no loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM (Residencial Buriti, localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da UNIR, lado direito).
Observe-se a clareza da sentença proferida nos autos 0006366-51.2014.8.22.0010, ao fixar os pontos controvertidos e que ali seriam apreciados: “...Assim, a questão cinge-se em verificar a existência (ou não) de irregularidades ambientais e sanitárias no referido loteamento...” (Num. 85361533 - Pág. 12, 7.º parágrafo, ou página n.º 1.792 para quem acessar estes autos no PJE, na íntegra).
Nos autos (7010917-71.2022.8.22.0010) a autora pretende discussão entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sobre tributos incidentes ou não em imóveis deste Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM.
Por sua vez, nesta execução fiscal está sendo questionada apenas a incidência ou não de IPTU sobre o imóvel, fato que decidido em centenas de processos da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, tanto em Primeiro e Segundo Graus, cujas decisões foram mantidas.
A execução fiscal tem por base os requisitos para cobrança de IPTU, especialmente, o art. 32 do CTN, art. 150, IV da Constituição Federal e Súmula 626 do STJ, algo bem diverso da ação anulatória.
Além do que fora dito acima, o DD.
Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca também decidiu que NÃO é o caso de conexão ou reunião das inúmeras ações envolvendo a SÃO TOMÁS.
A propósito, transcrevo parte da decisão do Juízo da Primeira Vara Cível que rejeitou o pedido de “conexão” ou “reunião de processos” feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Como a decisão fora proferida de forma extremamente didática pelo Juízo da Primeira Vara Cível, peço vênia para transcrevê-la, em parte: “...Inclusive, os argumentos apresentados pela requerente buscando a anulação dos créditos tributários no caso em tela são basicamente os mesmos que ela aduz em suas manifestações quando apresenta exceção de pré-executividade e embargos à execução, os quais são rejeitados pelo juízo.
Em tal contexto, esse entendimento já é sedimentado pelo Juízo conforme se verifica, por exemplo, pelas decisões nos autos de número 7007073-50.2021.8.22.0010, 7008491-23.2021.8.22.0010, 7008528-50.2021.8.22.0010, 7008588-23.2021.8.22.0010, 7008593-45.2021.8.22.0010, 7008616-88.2021.8.22.0010, 7008613-36.2021.8.22.0010, 7008627-20.2021.8.22.0010, 7008633-27.2021.8.22.0010, 7008750-18.2021.8.22.0010, 7008797-89.2021.8.22.0010, 7008936-41.2021.8.22.0010, 7009268-08.2021.8.22.0010, 7009272-45.2021.8.22.0010, 7009390-21.2021.8.22.0010, 7009400-65.2021.8.22.0010, 7009591-13.2021.8.22.0010, 7009628-40.2021.8.22.0010, 7009617-11.2021.8.22.0010, 7009702-94.2021.8.22.0010, 7009996-49.2021.8.22.0010, 7010017-25.2021.8.22.0010; cujos fundamentos também ficam ora adotados. (...) Portanto, sendo trazido os exemplos acima, cabe consignar que a instância superior tem negado os recursos de forma reiterada, como também pode-se observar nos autos de número 0811271-52.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000 e 0811276-74.2021.8.22.0000.
Também não é possível no bojo de um processo único analisar a prescrição de cerca de atualmente 450 execuções fiscais, pois cada uma pode possuir marcos interruptivos diversos, etc.
Assim, também não existe a fumaça do bom direito nesse aspecto. (...) CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC).
Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento).
A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo.
Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente.
Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo.
Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada.
Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida.
Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se).
Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que, indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos.
Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes.
Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado.
Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução).
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião...” (ID 88866272 dos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010).
Expostos todos estes pontos, INDEFIRO o pedido de “conexão”, reunião de processos feitos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Conforme também já dito pelo Núcleo de Justiça 4.0, em outros executivos fiscais envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura, de que não é causa de conexão com a ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 e as milhares de execuções fiscais envolvendo as partes acima: Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7001212-79.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 AD Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA .
A Executada apresentou petição requerendo que o feito fosse redistribuído à Primeira Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, em virtude de, naquela vara, estar tramitando a Ação Anulatória de Créditos Tributários n° 70109717-71.2022.8.22.0010.
Afirma que o pedido da Ação Anulatória versa sobre a mesma matéria discutida nestes autos, porém de forma mais ampla, abrangendo, portanto, o objeto desta demanda por continência, devendo correr apensada aos autos da referida anulatória.
Decido.
A continência é um fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes, mas foram ajuizadas em juízos diferentes.
Nesse caso, deve haver a reunião dessas ações em um único juízo para que se evite decisões conflitantes e para que haja a economia processual.
O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 55 estabelece que “a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou continência, arguidas por qualquer das partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz”.
Ou seja, a continência é um critério para modificação da competência relativa, o que significa que o juiz que inicialmente foi designado para julgar uma das ações deve declinar sua competência em favor do juízo onde tramita a outra ação.
De acordo com a doutrina, a continência pode ser classificada em duas modalidades: a continência propriamente dita e a continência imprópria.
A continência propriamente dita ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes e foram ajuizadas em juízos diferentes, devendo ser reunidas em um único juízo para que haja a economia processual.
Já a continência imprópria ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e partes, mas não foram ajuizadas em juízos diferentes.
Nesse caso, deve ser aplicado o critério da prevenção para definir qual juízo deve julgar as ações.
Além disso, a doutrina também estabelece que a continência pode ser parcial ou total.
A continência parcial ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em apenas parte das ações, enquanto a continência total ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em todas as ações.
Por sua vez no âmbito do processo tributário, a continência é prevista no artigo 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “quando dois ou mais processos envolverem a mesma questão de direito, o juiz poderá determinar a reunião deles em um só”.
Segundo a doutrina, a continência no processo tributário pode ocorrer em duas hipóteses: quando há identidade de objeto e de partes entre dois ou mais processos fiscais ou quando há relação de prejudicialidade entre as ações fiscais.
Na primeira hipótese, ocorre a continência propriamente dita, que é caracterizada pela identidade de objeto e de partes entre os processos fiscais.
Por exemplo, se o contribuinte possui duas execuções fiscais em trâmite para cobrança do mesmo tributo, com a mesma base de cálculo, podem ser reunidas em um único processo.
Já na segunda hipótese, ocorre a continência imprópria, caracterizada pela relação de prejudicialidade entre as ações fiscais.
Nesse caso, uma ação fiscal é prejudicial para outra e, portanto, deve ser reunida em um único processo para que sejam analisadas conjuntamente.
Um exemplo seria uma ação de repetição de indébito ajuizada pelo contribuinte em que a questão a ser decidida é idêntica a outra ação de cobrança ajuizada pelo Fisco.
Além disso, a previsão artigo 28 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor” – destaquei.
Denota-se da redação do referido artigo que a aplicação da reunião dos processos tributários é uma faculdade do Juízo, podendo ser feita caso seja conveniente para o feito.
A reunião de demandas executivas deve ser realizada apenas quando ficar evidente que trará economia processual e objetivar a prática de atos únicos que possam aproveitar mais de um processo executivo.
Dessa forma, busca-se evitar a duplicidade de atos e garantir a efetividade do processo.
O deferimento da reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com diversos possuidores no polo passivo, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará em tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com ausência de identidade de partes quanto aos posseiros no polo passivo.
Muito embora a Ação Anulatória 7010971-71.2022.8.22.0010 possa vir a ser prejudicial para análise do mérito da presente execução fiscal, basta que qualquer das partes, quando da eventual decisão prejudicial seja exarada, informe o juízo da execução fiscal para que ocorra deliberação acerca da situação.
Verificando os sistemas judiciais, bem como os processos que correm no presente Núcleo de Justiça 4.0, vê-se que são centenas de processos, que, seriam objeto de eventual reunião e redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura.
Estes processos encontram-se em todo tipo de fase processual, portanto a reunião das execuções em um único processo de conhecimento de natureza jurídica distinta (ação anulatória), geraria um enorme tumulto processual.
A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de não ser realizada a reunião quando os processos estiverem em fases diversas do trâmite, uma vez que pode prejudicar o andamento processual e causar prejuízos às partes envolvidas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a reunião de processos executivos só deve ser realizada quando os processos estiverem em fases idênticas do trâmite processual, ou seja, quando estiverem em fases similares de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes envolvidas.
A título de exemplo, podemos citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.087.768/SP, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FASE PROCESSUAL DISTINTA.
PREJUÍZO ÀS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
A reunião de processos executivos somente é admissível se os processos se encontram em fases idênticas do trâmite processual, sob pena de comprometer o andamento de um dos processos e causar prejuízo às partes envolvidas.
Hipótese em que se encontram em fase distinta, impossibilitando a reunião dos processos.
Recurso especial não provido.” Essa decisão reforça a necessidade de que os processos executivos estejam em fases idênticas para que possam ser reunidos, sob pena de prejuízo às partes envolvidas.
Sendo assim, se a jurisprudência já vai no sentido da não reunião de processos que possuem a mesma natureza de conhecimento apenas por estarem em fases distintas, quiça processos que possuem naturezas diversas como no caso, onde este é um processo de execução e o requerimento da executada é que seja apensado a um processo de conhecimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de continência, ante a dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos, sem deixar de considerar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba não comparecendo, não havendo identidade de partes e em razão da diversidade de procedimento adotado para cada feito.
Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD.
Publique-se, registre-se, intime-se. (publicado no DJE de 21/6/2023).
No mesmo sentido, publicações dos autos 7001211-94.2022.8.22.0000, 7001297-65.2022.8.22.0000 e outros.
Visto todos estes pontos, NÃO é causa de conexão entre as milhares de execuções fiscais ajuizadas pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nem da ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 ajuizada pela SÃO TOMÁS contra o Município, pois são coisas totalmente diversas e com causas de pedir distintas.
Ao Município de Rolim de Moura para indicar bens à penhora, pois não há notícias de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à execução fiscal ou outras defesas apresentadas pela SÃO TOMÁS.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto, pois o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são os maiores litigantes desta Comarca.
Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023.
Rolim de Moura/RO, sábado, 1 de julho de 2023, 05:52 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito -
03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002634-98.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO OCORRÊNCIA LIDES DISTINTAS RITOS PROCESSUAIS DIFERENTES (execução fiscal e ação ordinária) CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IPTU – FATO GERADOR (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Apesar do pedido feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não há se falar em conexão ou reunião de processos desta executada com os autos de ação anulatória 7010917-71.2022.8.22.0010 (em trâmite junto à Primeira Vara Cível desta Comarca) pelos seguintes motivos: Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13.
Especificamente, este loteamento fica na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E.
TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não.
Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU.
A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. O Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca.
Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Não há nenhuma conexão ou continência com a ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010 e as execuções fiscais ora em apreciação.
E também não há conexão das centenas de execuções fiscais com a ação anulatória.
São coisas totalmente distintas; ritos processuais diferentes; processos em fases díspares e com partes distintas. A propósito, a ação civil pública acima referida (n.º 0006366-51.2014.8.22.0010) tem objeto totalmente diferente e versa sobre norma urbanística, ambiental e bens públicos, ao passo que a presente ação é de caráter tributário. Portanto, mesmo tendo mesmas as partes, ainda que parcialmente (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA), a causa de pedir e o pedido são distintos.
Frise-se que também não se está diante de situação que recomende a reunião de processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a ação distribuída sob o número n. 0006366-51.2014.8.22.0010 já foi julgada em dezembro de 2022.
Opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados.
De maneira mais detalhada: Nos autos de ACP n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 as partes são: autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) e figuram requeridos: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que figura como executada em centenas de execuções fiscais) E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANERON.
No feito n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é autora e apenas no MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA figura como requerido.
Ou seja, nem o Ministério Público nem a SANERON são partes nos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, não podendo sofrer suas consequências (limites subjetivos da coisa julgada). Nos autos de ACP 0006366-51.2014.8.22.0010 a causa de pedir seriam as alegadas irregularidades sanitárias e ambientais no loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM (Residencial Buriti, localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da UNIR, lado direito). Observe-se a clareza da sentença proferida nos autos 0006366-51.2014.8.22.0010, ao fixar os pontos controvertidos e que ali seriam apreciados: “...Assim, a questão cinge-se em verificar a existência (ou não) de irregularidades ambientais e sanitárias no referido loteamento...” (Num. 85361533 - Pág. 12, 7.º parágrafo, ou página n.º 1.792 para quem acessar estes autos no PJE, na íntegra). Nos autos (7010917-71.2022.8.22.0010) a autora pretende discussão entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sobre tributos incidentes ou não em imóveis deste Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM. Por sua vez, nesta execução fiscal está sendo questionada apenas a incidência ou não de IPTU sobre o imóvel, fato que decidido em centenas de processos da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, tanto em Primeiro e Segundo Graus, cujas decisões foram mantidas. A execução fiscal tem por base os requisitos para cobrança de IPTU, especialmente, o art. 32 do CTN, art. 150, IV da Constituição Federal e Súmula 626 do STJ, algo bem diverso da ação anulatória. Além do que fora dito acima, o DD.
Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca também decidiu que NÃO é o caso de conexão ou reunião das inúmeras ações envolvendo a SÃO TOMÁS. A propósito, transcrevo parte da decisão do Juízo da Primeira Vara Cível que rejeitou o pedido de “conexão” ou “reunião de processos” feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Como a decisão fora proferida de forma extremamente didática pelo Juízo da Primeira Vara Cível, peço vênia para transcrevê-la, em parte: “...Inclusive, os argumentos apresentados pela requerente buscando a anulação dos créditos tributários no caso em tela são basicamente os mesmos que ela aduz em suas manifestações quando apresenta exceção de pré-executividade e embargos à execução, os quais são rejeitados pelo juízo.
Em tal contexto, esse entendimento já é sedimentado pelo Juízo conforme se verifica, por exemplo, pelas decisões nos autos de número 7007073-50.2021.8.22.0010, 7008491-23.2021.8.22.0010, 7008528-50.2021.8.22.0010, 7008588-23.2021.8.22.0010, 7008593-45.2021.8.22.0010, 7008616-88.2021.8.22.0010, 7008613-36.2021.8.22.0010, 7008627-20.2021.8.22.0010, 7008633-27.2021.8.22.0010, 7008750-18.2021.8.22.0010, 7008797-89.2021.8.22.0010, 7008936-41.2021.8.22.0010, 7009268-08.2021.8.22.0010, 7009272-45.2021.8.22.0010, 7009390-21.2021.8.22.0010, 7009400-65.2021.8.22.0010, 7009591-13.2021.8.22.0010, 7009628-40.2021.8.22.0010, 7009617-11.2021.8.22.0010, 7009702-94.2021.8.22.0010, 7009996-49.2021.8.22.0010, 7010017-25.2021.8.22.0010; cujos fundamentos também ficam ora adotados. (...) Portanto, sendo trazido os exemplos acima, cabe consignar que a instância superior tem negado os recursos de forma reiterada, como também pode-se observar nos autos de número 0811271-52.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000 e 0811276-74.2021.8.22.0000.
Também não é possível no bojo de um processo único analisar a prescrição de cerca de atualmente 450 execuções fiscais, pois cada uma pode possuir marcos interruptivos diversos, etc.
Assim, também não existe a fumaça do bom direito nesse aspecto. (...) CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC).
Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo.
Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente.
Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo.
Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada.
Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida.
Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se).
Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que, indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos.
Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes.
Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado.
Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução).
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião...” (ID 88866272 dos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010).
Expostos todos estes pontos, INDEFIRO o pedido de “conexão”, reunião de processos feitos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme também já dito pelo Núcleo de Justiça 4.0, em outros executivos fiscais envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura, de que não é causa de conexão com a ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 e as milhares de execuções fiscais envolvendo as partes acima: Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7001212-79.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 AD Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA .
A Executada apresentou petição requerendo que o feito fosse redistribuído à Primeira Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, em virtude de, naquela vara, estar tramitando a Ação Anulatória de Créditos Tributários n° 70109717-71.2022.8.22.0010.
Afirma que o pedido da Ação Anulatória versa sobre a mesma matéria discutida nestes autos, porém de forma mais ampla, abrangendo, portanto, o objeto desta demanda por continência, devendo correr apensada aos autos da referida anulatória.
Decido.
A continência é um fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes, mas foram ajuizadas em juízos diferentes.
Nesse caso, deve haver a reunião dessas ações em um único juízo para que se evite decisões conflitantes e para que haja a economia processual.
O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 55 estabelece que “a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou continência, arguidas por qualquer das partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz”.
Ou seja, a continência é um critério para modificação da competência relativa, o que significa que o juiz que inicialmente foi designado para julgar uma das ações deve declinar sua competência em favor do juízo onde tramita a outra ação.
De acordo com a doutrina, a continência pode ser classificada em duas modalidades: a continência propriamente dita e a continência imprópria.
A continência propriamente dita ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes e foram ajuizadas em juízos diferentes, devendo ser reunidas em um único juízo para que haja a economia processual.
Já a continência imprópria ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e partes, mas não foram ajuizadas em juízos diferentes.
Nesse caso, deve ser aplicado o critério da prevenção para definir qual juízo deve julgar as ações.
Além disso, a doutrina também estabelece que a continência pode ser parcial ou total.
A continência parcial ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em apenas parte das ações, enquanto a continência total ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em todas as ações.
Por sua vez no âmbito do processo tributário, a continência é prevista no artigo 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “quando dois ou mais processos envolverem a mesma questão de direito, o juiz poderá determinar a reunião deles em um só”.
Segundo a doutrina, a continência no processo tributário pode ocorrer em duas hipóteses: quando há identidade de objeto e de partes entre dois ou mais processos fiscais ou quando há relação de prejudicialidade entre as ações fiscais.
Na primeira hipótese, ocorre a continência propriamente dita, que é caracterizada pela identidade de objeto e de partes entre os processos fiscais.
Por exemplo, se o contribuinte possui duas execuções fiscais em trâmite para cobrança do mesmo tributo, com a mesma base de cálculo, podem ser reunidas em um único processo.
Já na segunda hipótese, ocorre a continência imprópria, caracterizada pela relação de prejudicialidade entre as ações fiscais.
Nesse caso, uma ação fiscal é prejudicial para outra e, portanto, deve ser reunida em um único processo para que sejam analisadas conjuntamente.
Um exemplo seria uma ação de repetição de indébito ajuizada pelo contribuinte em que a questão a ser decidida é idêntica a outra ação de cobrança ajuizada pelo Fisco.
Além disso, a previsão artigo 28 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor” – destaquei.
Denota-se da redação do referido artigo que a aplicação da reunião dos processos tributários é uma faculdade do Juízo, podendo ser feita caso seja conveniente para o feito.
A reunião de demandas executivas deve ser realizada apenas quando ficar evidente que trará economia processual e objetivar a prática de atos únicos que possam aproveitar mais de um processo executivo.
Dessa forma, busca-se evitar a duplicidade de atos e garantir a efetividade do processo.
O deferimento da reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com diversos possuidores no polo passivo, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará em tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com ausência de identidade de partes quanto aos posseiros no polo passivo.
Muito embora a Ação Anulatória 7010971-71.2022.8.22.0010 possa vir a ser prejudicial para análise do mérito da presente execução fiscal, basta que qualquer das partes, quando da eventual decisão prejudicial seja exarada, informe o juízo da execução fiscal para que ocorra deliberação acerca da situação.
Verificando os sistemas judiciais, bem como os processos que correm no presente Núcleo de Justiça 4.0, vê-se que são centenas de processos, que, seriam objeto de eventual reunião e redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura.
Estes processos encontram-se em todo tipo de fase processual, portanto a reunião das execuções em um único processo de conhecimento de natureza jurídica distinta (ação anulatória), geraria um enorme tumulto processual.
A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de não ser realizada a reunião quando os processos estiverem em fases diversas do trâmite, uma vez que pode prejudicar o andamento processual e causar prejuízos às partes envolvidas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a reunião de processos executivos só deve ser realizada quando os processos estiverem em fases idênticas do trâmite processual, ou seja, quando estiverem em fases similares de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes envolvidas.
A título de exemplo, podemos citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.087.768/SP, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FASE PROCESSUAL DISTINTA.
PREJUÍZO ÀS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
A reunião de processos executivos somente é admissível se os processos se encontram em fases idênticas do trâmite processual, sob pena de comprometer o andamento de um dos processos e causar prejuízo às partes envolvidas.
Hipótese em que se encontram em fase distinta, impossibilitando a reunião dos processos.
Recurso especial não provido.” Essa decisão reforça a necessidade de que os processos executivos estejam em fases idênticas para que possam ser reunidos, sob pena de prejuízo às partes envolvidas.
Sendo assim, se a jurisprudência já vai no sentido da não reunião de processos que possuem a mesma natureza de conhecimento apenas por estarem em fases distintas, quiça processos que possuem naturezas diversas como no caso, onde este é um processo de execução e o requerimento da executada é que seja apensado a um processo de conhecimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de continência, ante a dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos, sem deixar de considerar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba não comparecendo, não havendo identidade de partes e em razão da diversidade de procedimento adotado para cada feito.
Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD.
Publique-se, registre-se, intime-se. (publicado no DJE de 21/6/2023). No mesmo sentido, publicações dos autos 7001211-94.2022.8.22.0000, 7001297-65.2022.8.22.0000 e outros. Visto todos estes pontos, NÃO é causa de conexão entre as milhares de execuções fiscais ajuizadas pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nem da ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 ajuizada pela SÃO TOMÁS contra o Município, pois são coisas totalmente diversas e com causas de pedir distintas.
Ao Município de Rolim de Moura para indicar bens à penhora, pois não há notícias de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à execução fiscal ou outras defesas apresentadas pela SÃO TOMÁS. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto, pois o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são os maiores litigantes desta Comarca.
Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura/RO, sábado, 1 de julho de 2023, 05:52 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito -
01/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 02:59
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 08:21
Juntada de autos digitalizados
-
14/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:46
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:46
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:22
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2022 00:45
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:42
Publicado DECISÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 00:46
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:55
Outras Decisões
-
08/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:34
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:48
Outras Decisões
-
17/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 10/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:33
Outras Decisões
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:56
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:38
Outras Decisões
-
26/02/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:55
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7002634-98.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido/Executado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 INTIMAÇÃO PARA IMPULSO DO FEITO: A Executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem dezenas de execuções fiscais contra si, bastando ver o PJE. Estas execuções permanecem sem qualquer impulso, atravancando o Poder Judiciário (já assoberbado) ou caminhando para prescrição. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão retro. Consigno que o processo começa com iniciativa da parte, mas se desenvolve com impulso oficial.
No caso, distribuído o processo em 2018 – quase três anos, as partes fazem sucessivos pedidos de suspensão (há processos da SÃO TOMÁS com três, cinco, seis, até dez pedidos de suspensão no total) sem, no entanto, informar que providências efetivas estariam adotando para a solução extrajudicial. Transcorridos diversos anos dos primeiros pedidos de suspensão é crível que tenham tentado resolver a situação.
Passados anos creio que tenha havido tempo hábil para realizar um acordo ou pelo regularizar o Processo Administrativo Tributário, s.m.j. Ambas partes apenas reiteram pedidos anteriores, sem fatos ou documentos novos.
Até a petição apresentada é a mesma em todos pedidos de suspensão. Não foi juntado sequer o Processo Administrativo Tributário até hoje, mesmo intimados a tanto. Assim, prossiga-se o feito, dizendo as partes (em especial o exequente) o que pretende. PRAZO: quinze dias. Caso não seja dado prosseguimento, o feito será extinto por falta de andamento.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 16 de janeiro de 2021, 06:12 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 06:12
Outras Decisões
-
13/01/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
23/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 03:15
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2018 19:48
Mandado devolvido sorteio
-
21/06/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2018 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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