TJRO - 7001724-44.2018.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 21:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/05/2021 21:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70017244420188220019.pdf
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24/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001724-44.2018.8.22.0019 Apelação (PJe) Origem: 7001724-44.2018.8.22.0019 Machadinho do Oeste/Vara Única Apelante: Claudiomar José Alegretti Advogada: Cassia Franciele dos Santos (OAB/RO 9503) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 18/07/2019 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Dano ambiental.
Plano de Recuperação de Área Desmatada.
Legitimidade.
Atual Proprietário. Área desmatada.
Consolidada. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e tem natureza propter rem, razão pela qual é legítimo para a recuperação do dano o atual proprietário da área rural, ainda que não tenha sido o autor da degradação. Conforme disposto no Código Florestal, consideram-se consolidadas as áreas desmatadas antes de 22.7.2008, razão pela qual a recuperação deverá recair somente sobre o perímetro degradado após esse período. Recurso parcialmente provido. -
15/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:16
Conhecido o recurso de CLAUDIOMAR JOSE ALEGRETTI - CPF: *12.***.*85-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2020 19:30
Deliberado em sessão
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03/12/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2019 11:39
Conclusos para decisão
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13/08/2019 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2019 09:15
Juntada de Petição de Documento-70017244420188220019.pdf.p7s
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18/07/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2019 10:04
Juntada de termo de triagem
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11/07/2019 10:33
Recebidos os autos
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11/07/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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