TJRO - 7007555-18.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 03:46
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 06:29
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7007555-18.2018.8.22.0005 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007555-18.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná/ 5ª Vara Cível Recorrente : Irvandro Alves da Silva Advogado : Irvandro Alves da Silva (OAB/RO 5662) Recorrido : Elizeu Araújo Lino Advogada : Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Advogada : Bruna Estevão Rodrigues Contreiras (OAB/RO 5671) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 20/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 85 § 2º; 128; 141; 344; 355;492 e 544, todos do CPC e artigo 5º, LXXIV, da CF/1988.
Ocorre que, devidamente intimado para regularizar o recolhimento das custas (ID 9735082), o recorrente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 9974982.
Assim, não há como conhecer o Recurso Especial, ante a ocorrência da deserção (§ 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU).
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.
III. [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1594535/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Não se admite, portanto, o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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14/01/2021 11:52
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2020 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/09/2020 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 00:01
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
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27/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ELIZEU ARAUJO LINO em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
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28/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2020 16:18
Deliberado em sessão
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06/07/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2020 11:34
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2020 00:10
Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 13:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
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04/03/2020 12:12
Juntada de Petição de
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04/03/2020 12:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2020.
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03/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:55
Conhecido o recurso de IRVANDRO ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*26-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2020 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2019 08:37
Conclusos para decisão
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02/08/2019 08:13
Juntada de termo de triagem
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30/07/2019 19:07
Recebidos os autos
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30/07/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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