TJRO - 7005085-77.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005085-77.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7005085-77.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Ana Maria Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Eliane Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Luciano Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Elizete Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Roberto Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Elizabete Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Elisângela Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Rosileny Conceição da Costa Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Carlos Alves dos Anjos Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelante: Palmerito Alves dos Anjos Filho Defensora Público: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Apelado: Município de Ji-Paraná Procuradora: Wiara Lara Souza e Silva (OAB/RO 8083) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 09/10/2020 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Cobrança.
Internação em UTI.
Rede particular.
Ilegtimidade passiva.
Opção por UTI particular.
Demonstração de situação de urgência e emergência.
Cobertura pelo convênio. 1. É dever do Estado em sentido amplo fornecer gratuitamente às pessoas carentes o efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação. 2.
A relação obrigacional entre o Estado e o indivíduo, no que se refere à prestação do serviço público de saúde, acontece a partir do momento em que o paciente procura a rede pública, ou a partir do momento em que o ente público tenha ciência dessa pretensão. 3.
Tendo a família optado por internação de paciente em rede particular e não havendo comprovação de negativa da rede pública, não se reconhece relação obrigacional a impor ressarcimento de despesa. 4.
Apelo não provido. -
15/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:45
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES DOS ANJOS - CPF: *41.***.*88-73 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 15:03
Deliberado em sessão
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07/12/2020 22:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 15:49
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:48
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 15:13
Recebidos os autos
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09/10/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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