TJRO - 0800798-07.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/03/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2021.
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12/03/2021 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800798-07.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7050060-65.2020.8.22.0001 Porto Velho - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/RO 4778) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA COSTA Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/02/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO ITAUCARD S.A. agrava da decisão (ID.) que deferiu a liminar de busca e apreensão, depositando o bem na mão do autor/agravante, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de 2 salários mínimos até o limite do valor do veículo. Em suas razões recursais sustenta que a aplicação de multa para obrigação futura e incerta, sendo que o perigo de lesão grave é evidente, uma vez que pode ser penalizado por valor indevido. Salienta que a aplicação da multa pecuniária é medida de coação, para a obtenção da tutela, quando sequer há justificativa para tal. Questiona o valor fixado à multa por entender excessivo, ensejando enriquecimento indevido à parte. Pede a suspensão da decisão agrava no tocante a aplicação da multa e no mérito o afastamento da multa. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que a insurgência do agravante é acerca da possível impossibilidade de cumprir o que fora determinado na decisão agravada, manter o veículo na comarca pelo prazo de 5 dias, o que poderá ocasionar a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial. Não existe previsão no Decreto-Lei 911/69, ou em outro diploma legal, limitação para retirada do veículo da comarca no prazo de cinco dias, tampouco a fixação de multa para tanto. O que se observa na legislação, art. 3º, §1º do DL 911/69, é o prazo de cinco dias para purgação de mora, isto é, a alienação do bem nesse período, em que não estão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, impede sua alienação. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Remoção do veículo pela credora para fora da comarca.
Possibilidade.
Recurso provido.
Não existe previsão legal para impedir a remoção para fora da comarca de veículo objeto de alienação fiduciária. (TJRO, Agravo de instrumento n. 0800004-54.2019.8.22.0000, de minha relatoria, j. em10/04/2019). Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Remoção e alienação do bem móvel.
Citação.
Prazo para pagamento.
Cinco dias após a execução da liminar.
Precedentes STJ.
Recurso desprovido.
Não há que se falar em multa para caso de remoção de veículo financiado para fora da comarca antes do prazo de cinco dias quando não existe previsão legal para tanto.
Conforme precedente em recurso repetitivo do STJ, “compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0801682-41.2018.8.22.0000, rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. em10/10/2018). Portanto, o impedimento de remoção deve ser afastado, e dessa forma a aplicação da multa quanto à remoção. Posto isso, com fulcro no art. 123, XIX, a, do RITJRO, dou provimento ao recurso para afastar a ressalva de que o bem não poderá ser levado para fora da comarca e, por consequência, afastar a multa em caso de retirada do veículo no prazo acima especificado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
11/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:17
Juntada de termo de triagem
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06/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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