TJRO - 7003650-26.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:35
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 22/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:14
Publicado SENTENÇA em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:01
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/06/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 01:26
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:39
Expedição de Alvará.
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13/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2021 11:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 11:32
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2021 20:20
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:10
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:08
Juntada de Petição de recurso
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04/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste VARA CÍVEL Processo n.: 7003650-26.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Valor da causa: R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) Parte autora: VALTER IZAIAS DOS SANTOS, AV.
COSTA E SILVA 5093 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 Parte requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., EDIFÍCIO CITIBANK 100, RUA DA ASSEMBLÉIA, 100, 16 AO 26 ANDAR CENTRO - 20011-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Vistos, VALTER IZAIAS DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou sequelas, entretanto, em fase administrativa, a requerida pagou o valor correspondente a R$ 1.687,50.
Aduz ainda fazer jus ao recebimento do valor correspondente a R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Decisão inicial acostada ao mov. 33304199.
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica anexa aos autos.
Decisão proferida por este Juízo, determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial anexo aos autos (id. 51944951).
As partes foram intimadas para manifestação quanto ao laudo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, verifico que não há divergências, pois, o fato restou devidamente demonstrado nos autos, através dos documentos anexos ao mov. 33247998 e seguintes.
Já quanto à invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 373, I, o ônus de demonstrá-la é do autor.
Todavia, atento à necessidade de esclarecimentos e o requerimento de prova pericial, o juízo determinou que a ré suportasse os honorários periciais, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada na inicial, tendo o requerido atendido as determinações do Juízo, possibilitando a realização da perícia.
O laudo médico pericial atestou que: “Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão moderada, classificada na tabela do artigo 3º, da Lei 6.194/74 como: Perda completa da mobilidade de um dos membros superiores.
Ao seguir os parâmetros definidos por lei, o grau encontrado é de: incompleta e moderada, indenizável em 70% de 50% da completa (R$ 13.500,00).
Logo R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Presentes os requisitos impostos pela lei, é direito do autor perceber indenização face ao Seguro DPVAT, pelo acidente sofrido. A questão a ser enfrentada é o valor da indenização que o autor faz jus a receber. Em consideração aos percentuais dispostos na legislação em vigor na época dos fatos, tem-se que, em caso de invalidez permanente, a indenização será até R$ 13.500,00.
A partícula “até”, constante no dispositivo, deixa claro que não é qualquer invalidez que permite a indenização total.
Sobre a necessidade de se deferir a indenização proporcional ao grau de invalidez, o eminente Des.
Saldanha da Fonseca, ao discorrer sobre o assunto, ressalta que: Se a indenização por incapacidade permanente devesse equivaler ao valor certo e único de quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, o legislador não teria feio uso do vocábulo "até" e sim fixado a indenização em valor certo e irredutível como fez para o caso de morte.
Aliás, nesse sentido é a redação atual da Lei n. 6.194/1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.482/2007. (TJ/MGAp. 1.0145.07.414265-7/001).
Ocorre que, apesar de especificar que a indenização vai de até um valor predeterminado, o legislador não disponibilizou critério preciso para liquidar o montante da indenização.
Neste particular, levando em consideração as consequências suportadas pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabela disponibilizada pela Susep, depois transformada em lei (11.945/09) traz critérios razoáveis para o estabelecimento dos valores.
Neste sentido é o entendimento do STJ sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas, determina um teto que limita o valor da indenização. 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destaque nosso).
Embora a citada tabela sirva de base para as indenizações de seguro DPVAT, não é o único parâmetro a ser observado quando a perda da função do membro é parcial.
Neste caso há a necessidade de constatar-se o grau dessa redução, para só então utilizar-se o índice previsto na tabela.
Por outro lado, se para o referido cálculo fosse utilizado único e exclusivamente o grau de incapacidade apurado pelo perito, dispensada estaria a tabela da Susep.
Portanto, o cálculo nos casos de perda parcial da função do membro é realizado tanto com o índice fornecido pela tabela da Susep, quanto com o grau de incapacidade apurado na perícia judicial, observando-se o art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 6.194/74, que dispõe: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A utilização destes parâmetros, fornecidos pela tabela da Susep, tem como intuito de que o pagamento da indenização seja proporcional ao efetivo dano/prejuízo sofrido pelo acidentado.
Neste sentido é a Jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1368795/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (destaque nosso).
Ainda sobre o tema cumpre trazer a colação decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. (REsp 1119614 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, STJ, publicado 31 de agosto de 2009). Saliento, ainda, que para o estabelecimento do valor, também se deve observar que a natureza do DPVAT tem cunho eminentemente social, decorrente da responsabilidade social para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a sua perda.
Referido restabelecimento deve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente, em ação própria.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e, ainda, com supedâneo no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a seguradora ré a pagar a autora o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente, no importe de R$ 1.687,50, restando um saldo de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao Seguro DPVAT, corrigidos a partir do pagamento parcial e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que , ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC).
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial.
Na sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora on line ou outros meios de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003650-26.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: VALTER IZAIAS DOS SANTOS, AV.
COSTA E SILVA 5093 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., EDIFÍCIO CITIBANK 100, RUA DA ASSEMBLÉIA, 100, 16 AO 26 ANDAR CENTRO - 20011-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 11.812,50 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 14 de janeiro de 2021 -
26/02/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 15:17
Expedição de Ofício.
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01/02/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003650-26.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Seguro AUTOR: VALTER IZAIAS DOS SANTOS, AV.
COSTA E SILVA 5093 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., EDIFÍCIO CITIBANK 100, RUA DA ASSEMBLÉIA, 100, 16 AO 26 ANDAR CENTRO - 20011-904 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da causa:R$ 11.812,50 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 14 de janeiro de 2021 -
22/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7003650-26.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER IZAIAS DOS SANTOS Advogado: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA OAB: RO7588 Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA OAB: RO9117 Endereço: , CENTRO, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia, 100, 16 ao 26 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20011-904 VALTER IZAIAS DOS SANTOS Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do Laudo Pericial juntado nos autos. Machadinho D'Oeste, RO, 1 de dezembro de 2020.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
14/01/2021 11:28
Outras Decisões
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14/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
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19/12/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 01:07
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:15
Outras Decisões
-
03/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:55
Decorrido prazo de VALTER IZAIAS DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
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24/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:42
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:43
Outras Decisões
-
20/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
-
30/01/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 11:58
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2019 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2019 22:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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