TJRO - 0800017-82.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0800017-82.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7001820-42.2020.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936) Agravada: Suzana Eugênio da Paz Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade (OAB/RO 111B) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 07/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Saúde.
Medicamento.
Determinação do Fornecimento.
Inadimplemento.
Sequestro de Verbas Públicas.
Possibilidade.
Inexistência de Procedimento de Aquisição de Medicamento pelo Estado.
Recurso desprovido. 1. É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2.
A falta de demonstração de procedimento administrativo para aquisição de medicamentos, assim como a inexistência de medidas visando o cumprimento da decisão judicial, justifica o sequestro de valores para aquisição de medicamentos. 3.
Recurso não provido. -
11/06/2021 07:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 17/03/2021.
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10/05/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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09/05/2021 19:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 11:12
Juntada de Petição de Contra minuta
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21/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de SUZANA EUGENIO DA PAZ SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800017-82.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: SUZANA EUGENIO DA PAZ SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI Vistos, Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo, em desfavor de decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que determinou o sequestro de verbas públicas.
Em suas razões, o agravante sustenta que em cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, foi compelido ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina (Kadcyla) 100mg e que a agravada/autora em petição nos autos originários pugnou pelo sequestro de verbas públicas para compra do fármaco, uma vez que o laboratório responsável encontra-se em recesso sem previsão de retorno, o que inviabilizaria a aquisição pelo Estado.
Alega ainda o agravante que a medida de sequestro não pode se manter, pois já está adquirindo o medicamento por meio de processo administrativo, aguardando apenas a entrega pelo fornecedor, ou seja, de forma voluntária e cooperativa, inexistindo situação excepcional cabível para o deferimento da medida de sequestro de verbas públicas.
Pede liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e ao final a reforma da decisão. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento c.c. efeito suspensivo.
Conforme art. 1.019 do CPC, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo às decisões impugnadas pela via do agravo de instrumento devem preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do mesmo códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto o perigo da demora se aperfeiçoa pela própria medida constritiva de verbas públicas, o que pode causar dano ao orçamento estatal. Quanto ao direito alegado, o sequestro hostilizado se operou no valor de R$ 41.685,00 (dezembro/2020), referente à compra de 03 (três) frascos do citado medicamento.
Em consulta aos autos originários, nº 7001820-42.2020.822.0002, verifico que houve reiteradas intimações do Estado de Rondônia para cumprimento da obrigação (fls. 43/44, 69, 88) e, inclusive em julho/2020, há notícia de sequestro no valor de R$ 18.900,00, sem qualquer irresignação pelo agravante.
Em que pese a argumentação do ente estatal para suspensão da ordem de sequestro, inexiste tanto neste agravo, quanto nos autos de 1º grau, demonstração de que está envidando esforços para o cumprimento da medida já deferida em sentença, caracterizando assim, medida excepcional capaz de atrair a restrição bancária, a fim de atender a efetividade da decisão.
Neste sentido, verbis: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE DO JUIZ.
SEQUESTROS DE VALORES.
EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES.
RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PLEITEIO EM QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA APLICADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Quanto à tese de ilegitimidade, importante considerar o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, pois tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
II - O Supremo Tribunal Federal entende que o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Nesse sentido: REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014; REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1201800 PE 2017/0294904-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018).
E ainda nesta Câmara, verbis: Apelação Cível.
Embargos à Execução acolhidos.
Afastamento de multa cominatória.
Recurso provido.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que se tratando de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor , segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (TJ-RO - AC: 70026322620168220002 RO 7002632-26.2016.822.0002, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/06/2019).
Desta forma, em cognição sumária não vislumbro a existência de elementos capazes de obstar a medida de sequestro.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz a quo, para que indique as informações que entender pertinentes, servindo esta decisão como ofício. À agravada para contraminuta.
Intimem-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2021. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
15/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/01/2021.
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12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 12:29
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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07/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:04
Juntada de termo de triagem
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07/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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