TJRO - 0800158-04.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:47
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:46
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0800158-04.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 2000268-22.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Paciente: Márcio Lemos Pereira Impetrante (Advogado): Nivardo da Silveira Mourão (OAB/RO 9.998) – sustentação oral (videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 15/01/2021 DECISÃO: “HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Restabelecimento de regime menos gravoso.
Falta grave.
Via imprópria.
Inexistência de flagrante ilegalidade.
Não conhecimento. 1.
O habeas corpus não pode substituir recurso existente para combater a decisão atacada, devendo-se dar ênfase e prioridade ao sistema recursal, bem como aos instrumentos próprios para combater as decisões que causam eventual inconformismo à parte 2.
Não é possível a concessão da ordem ex officio, quando não vislumbrada flagrante ilegalidade a ser sanada.
Habeas corpus 3.
Habeas corpus não conhecido. -
02/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:46
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
27/02/2021 09:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:20
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 06:30
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 06:29
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:26
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/02/2021 16:59
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício
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11/02/2021 14:02
Deliberado em sessão
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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10/02/2021 12:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:28
Juntada de Petição de ofício
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18/01/2021 09:16
Expedição de .
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18/01/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800158-04.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: VALTER DE OLIVEIRA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ JORGE LEAL Data distribuição: 15/01/2021 00:46:22 Polo Ativo: MARCIO LEMOS PEREIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998-A Polo Passivo: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Nivardo da Silveira Mourão em favor de Marcio Lemos Pereira apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente estava cumprindo sua pena em regime aberto e teve sua prisão decretada pelo fato de não ter se apresentado na Casa do Albergado de Porto Velho/RO.
Assevera que o paciente não teve ciência do retorno das atividades na Casa do Albergado e que não foi intimado, razão pela qual não compareceu.
O impetrante alega que a regressão do apenado ao regime semiaberto revela-se desproporcional, sendo necessária a intervenção jurídica para o restabelecimento do regime aberto.
Informa que paciente faz parte do grupo de risco do Covid-19 por ser atestado com hipertensão Essencial primária (CID I – 10) e Diabetes (CID E 11.9), conforme laudo médico presente nos autos.
Que nos presídios as condições são precárias ante a falta de higiene no local e grande risco de contaminação.
Requer a concessão da liminar para o restabelecimento do regime aberto ou, alternativamente, seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.
Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar o imediato restabelecimento ao regime aberto. Destaco que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – verifiquei que a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão para o recolhimento no regime semiaberto de Márcio Lemos Pereira no dia 04/8/2020 em decorrência do descumprimento das regras do regime aberto.
O paciente encontrava-se evadido desde o dia 06/12/2019 – como se vê, antes da pandemia do Covid-19.
A evasão configura falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, II da Lei de Execução Penal e, em consequência, implica em regressão ao regime mais gravoso.
No que diz respeito à pandemia, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça contém uma série de medidas atinentes às prisões provisórias e definitivas a serem adotadas em todo território nacional para conter a pandemia de COVID-19 que devem ser criteriosamente analisadas.
Portanto, na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, ilegalidade na decisão do juízo a quo e a presença de pressuposto autorizativo para o restabelecimento do regime aberto.
A decretação da prisão tem como fundamento questão anterior à pandemia.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar em HC e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail [email protected], ou via malote digital ou outro meio expedito.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2021 JUIZ JORGE LEAL RELATOR -
15/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 09:19
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:17
Juntada de termo de triagem
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15/01/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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15/01/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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