TJRO - 7002111-91.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:35
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE LANDES PIRES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 02:29
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
11/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:34
Nomeado perito
-
11/05/2025 21:34
Não Concedida a tutela provisória
-
11/05/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LANDES PIRES.
-
20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE LANDES PIRES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
30/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 08:08
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2021 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:00
Juntada de Petição de recurso
-
20/01/2021 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7002111-91.2020.8.22.0018 AUTOR: JOSE LANDES PIRES ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº RO3952, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA JOSE LANDES PIRES, por intermédio de advogado regularmente habilitado ingressou com ação previdenciária - auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis, bem como, no mesmo prazo juntar comprovante de indeferimento do pedido administrativo. Devidamente intimado, o autor não procedeu totalmente a emenda, limitando-se a juntados documentos relativos a gratuidade, porém não juntou indeferimento do pedido administrativo, conforme determinado na decisão (ID 52993978). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, a parte requerente, embora intimada, conforme verifica no sistema PJe em expedientes, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não tendo atendido a determinação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 15 de janeiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
18/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 00:53
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7002111-91.2020.8.22.0018 AUTOR: JOSE LANDES PIRES, CPF nº *69.***.*20-49, AVENIDA BRASIL 2752, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº RO3952, RUA RUI BARBOSA CENTRO - 76963-880 - CACOAL - RONDÔNIA, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e para tanto, juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
No entanto não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
Pois bem.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Sendo assim, não basta apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.
Ademais, verifico que o autor apenas juntou comprovante de protocolo do requerimento administrativo e de conclusão da perícia médica, entretanto não apresentou decisão administrativa de indeferimento do benefício, sendo indispensável para prosseguimento do feito.
POSTO ISSO, a título de emenda da inicial, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (notas fiscais, cadÚnico, contrato de comodato, declaração de imposto de renda, ficha de IDARON, declaração do DETRAN, etc.) ou o pagamento das custas, bem como juntar cópia do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 e 321 parágrafo único, ambos do CPC. Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D' Oeste/RO,7 de janeiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
15/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
-
14/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/01/2021 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:05
Outras Decisões
-
30/12/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020578-43.2018.8.22.0001
Banco do Brasil
Taisa Fernanda de Almeida
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2018 12:33
Processo nº 7002583-56.2019.8.22.0009
Mario da Penha Mendes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rogeria Vieira Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2019 16:13
Processo nº 0003708-47.2011.8.22.0014
Noma Truck Parts Comercio Atacadista, Im...
Idacir Luis Argenta
Advogado: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Per...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2011 10:25
Processo nº 7004111-13.2019.8.22.0014
Rafaela Geiciani Messias
Ana Paula Fernandes
Advogado: Jayne Moutinho Balestrin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2019 15:36
Processo nº 7003912-08.2016.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Elcio Luiz Barbosa
Advogado: Anatieli de Paula Tortora Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2016 16:42