TJRO - 7008103-84.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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13/02/2021 05:15
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:46
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7008103-84.2020.8.22.0001 PROCESSO n. 7008103-84.2020.8.22.0001 AUTORA: SONIA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO: SAMUEL MEIRELES DE MEIRELES – OAB/RO 10641 DIELSON RODRIGUES ALMEIDA – OAB/RO 10628 REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PREPOSTO: DIEGO PAIVA MAGALHÃES HARTEN DE MOURA ADVOGADA: CAMILLA DE PAIVA M.
H.
DE MOURA – OAB/PE 52680 Aos 09 de Dezembro de 2020 às 10h00, em sala de audiência virtual do 4º Juizado Especial Cível, na presença do Juiz de Direito Danilo Augusto Kanthack Paccini e de Sinaira Machado Souza, esta secretariou os trabalhos.
Na sequência, foram reabertas as possibilidades de acordo, as quais restaram infrutíferas.
A parte requerente solicitou a inquirição de testemunhas.
Foi inquirida a testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COMES e JOSE AUGUSTO MORAIS DE NOBREGA.
A oitiva foi gravada por meio do sistema DRS.
Em seguida o magistrado proferiu a seguinte sentença: “O cerne da demanda reside basicamente nos alegados danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva da autora, pois teria sido obrigada a caminhar até a rua para colocar suas compras no carro de aplicativo, pois preposto do requerido teria impedido a sua entrada.
E, nesse ponto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC, vez que não há nos autos situação que justifique o dano moral alegado.
Aplica-se à espécie a norma especial do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação da culpa.
Pela prova testemunhal verifica-se que realmente o motorista do aplicativo foi impedido de entrar no estacionamento do supermercado para apanhar a requerente e sua família.
Efetivamente foi obrigada a caminhar até o lado de fora do supermercado, a noite, para colocar suas compras no carro.
Embora pelo horário em que os fatos ocorreram, de acordo com o cupom de venda (id nº 35182251) 22:09, aparentemente, o mercado estivesse fechando, não há justificativa plausível para que o carro contratado pela requerida fosse impedido de entrar no estacionamento da empresa.
Faltou bom senso para os prepostos do requerido.
Mesmo assim, o fato de ter que caminhar alguns metros para colocar as compras no carro não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, que devido à sua relevância possui acento constitucional.
Não é qualquer dissabor ou aborrecimento que é capaz de qualificar o dano moral. É preciso que a situação seja claramente frustrante, grave o suficiente para abalar a dignidade humana.
Infortúnios como o que a autora vivenciou, não obstante reconhecidamente tragam transtornos de alguma ordem, pela pequena amplitude de sua potencialidade lesiva – na espécie – são insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO- MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral - O abalo moral traz angústia, aflição, humilhação, constrangimento do ofendido em seu seio social, sofrimento a ser carregado por toda a existência, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10145130052379001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018).
Assim, a situação retratada mostra-se insuficiente para a responsabilização por danos morais, especialmente por não haver nos autos demonstração de que tal fato tenha trazido maiores repercussões na esfera íntima e pessoal da autora.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora, já qualificada na inicial, em face da requerida, pessoa jurídica igualmente qualificada, isentando-a da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. ” Considerando que a audiência foi realizada via videoconferência, em razão da pandemia de Covid-19, a presente ata será incluída nos autos sem assinatura das partes.
Nada mais.
Eu, Sinaira Machado Souza, assessora de juiz, digitei a presente ata. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
12/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2020 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 01:56
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:55
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:06
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:01
Decorrido prazo de SAMUEL MEIRELES DE MEIRELES em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2020.
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16/11/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2020 01:46
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:20
Outras Decisões
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20/07/2020 13:40
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 11:33
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/07/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/03/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/07/2020 11:20 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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