TJRO - 7013366-97.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2021 10:26
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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09/11/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCELO DO ROSARIO LIMA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 13:39
Expedição de Acórdão.
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07/10/2021 00:06
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DO ROSARIO LIMA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 23/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 88 de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7013366-97.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 APELADO/APELANTE: MARCELO DO ROSÁRIO LIMA ADVOGADO(A): JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO – RO8544 ADVOGADO(A): CAIO VINÍCIUS CORBARI – RO8121 APELADA : MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2021 Decisão: “PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO PAN S/A NÃO PROVIDO E DE MARCELO DO ROSÁRIO LIMA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Revisão do contrato.
Empréstimo consignado.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Devidos. Conforme entendimento do STJ não constitui decisão extra petita o provimento jurisdicional que extrai o pedido da pretensão deduzida na petição inicial, realizando a interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Devem ser aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial, a ser considerado na revisão.
Evidenciado o erro injustificável da instituição bancária, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativo a empréstimo não contratado. -
29/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:38
Conhecido o recurso de MARCELO DO ROSARIO LIMA - CPF: *89.***.*71-72 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2021 09:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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16/06/2021 11:24
Deliberado em sessão
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27/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:00
Juntada de termo de triagem
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26/04/2021 09:53
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7013366-97.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DO ROSARIO LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS CORBARI - RO8121, JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO - RO8544 RÉU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e outros Advogado do(a) RÉU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - PR58971 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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