TJRO - 0800003-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ROMENILDO DA COSTA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ROMENILDO DA COSTA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ROMENILDO DA COSTA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 09:19
Expedição de .
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15/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800003-98.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 08/01/2021 11:12:53 Polo Ativo: ROMENILDO DA COSTA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816-A Polo Passivo: MINISTERIO PÚBLICO e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jose Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) em favor do paciente Romenildo da Costa Silva, preso em flagrante, no dia 08 de agosto de 2020, acusado da prática dos crimes elencados no artigo 33 e 35 da nº Lei 11.343/06, apontado como autoridade coatora Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Em suma, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e da ausência de fundamentação concreta. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade por ser primário e não possuir processos em curso. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição, de alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO. De início, importante destacar que este habeas corpus foi distribuído com base no art. 142 do RITJRO porque já havia sido impetrado anteriormente outro writ com o número 0806578-59.2020.8.22.0000, em favor do paciente. Necessário observar, ainda, que o Habeas Corpus n. 0806578-59.2020.8.22.0000, foi distribuído em 21/08/2020 cuja liminar já foi apreciada e indeferida, e julgado na data do dia 15/10/2020, com a seguinte decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Assim, observa-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus mencionado, uma vez que não houve apresentação de novos elementos para justificar a impetração de outro pedido desta natureza. Pacífico é o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material.
Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, quer tenha sido examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus.
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais.
Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Em face do exposto indefiro a inicial .
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2021. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora (em substituição legal) -
14/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:31
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:14
Juntada de termo de triagem
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08/01/2021 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/01/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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08/01/2021 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/01/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/01/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2021 08:12
Conclusos para decisão
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05/01/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2021 08:10
Juntada de termo de triagem
-
04/01/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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