TJRO - 7020602-37.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 16:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70206023720198220001.pdf
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23/06/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7020602-37.2019.8.22.0001 ORIGEM: 7020602-37.2019.8.22.0001 PORTO VELHO - 5ª VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OTACIANO MARTINS DA SILVA ADVOGADA: AMANDA RIBEIRO SALLA – RO 9149-A ADVOGADA: LENIR BERTO RIBEIRO – RO 5584-A ADVOGADA: EVA LIDIA DA SILVA – RO 6518-A RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença exarada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário e ou aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 12254666) e contrarrazões do apelado (ID 12254669), todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação com seu duplo efeito. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, caso assim queira. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
22/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:33
Conclusos para decisão
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18/05/2021 07:31
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 10:05
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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