TJRO - 0800002-16.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 05:51
Decorrido prazo de ANDRE REGINALDO DE BRITO em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de ANDRE REGINALDO DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COSTA MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de ANDRE REGINALDO DE BRITO em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de ANDRE REGINALDO DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COSTA MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COSTA MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE REGINALDO DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000021620218220000.pdf
-
22/01/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0800002-16.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuíção: 04/01/2021 08:23:31 Polo Ativo: ANDRE REGINALDO DE BRITO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COSTA MARQUES DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de ANDRÉ REGINALDO DE BRITO, preso em flagrante delito no dia 01.01.2021, com posterior conversão em prisão preventiva no dia 04.01.2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9° do Código Penal c/c art. 5° e 7° da Lei n° 11.340/06.
Segundo consta, no dia 01.01.2021, o paciente teria praticado, em tese, agredido a vítima Fabriciana Ferreira Vitória, sua companheira, proferindo contra esta um soco na cabeça e uma mordida em seu rosto.
No presente recurso, o impetrante alega, em síntese, ser ilegal a segregação do paciente, posto que o juízo de piso teria decretado de ofício a prisão preventiva do paciente, possibilidade excluída pela Lei n° 13.964/19, que determina ser cabível o decreto de prisão somente mediante requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial.
Aduz inexistir a fundamentação devida para a manutenção da segregação do paciente, posto que teriam sido utilizadas afirmações genéricas e abstratas que não seriam suficientes para justificar a custódia preventiva do paciente, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa gravidade da conduta a ele imputada.
Argumenta ainda ocorrer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como alega não ter sido indicada a existência concreta de fatos contemporâneos que justificassem a aplicação da segregação cautelar, de maneira que o argumento de que se faz necessária a prisão preventiva do paciente pela necessidade da garantia de ordem pública não vigoraria.
Requer, liminarmente e com a confirmação no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que este responda eventual ação penal em liberdade.
Caso não seja esse o entendimento do Egrégio Sodalício, requer subsidiariamente a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja substituída pelo monitoramento mediante uso de tornozeleira eletrônica ou outras medidas alternativas à prisão. É o relatório. Decido.
Como relatado, trata-se de habeas corpus pelo qual o impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que não houve a devida fundamentação a respeito da necessidade da manutenção do cerceamento do paciente, alegando que este possui condições favoráveis que ensejariam a imposição de medidas alternativas à prisão.
Ocorre que no dia 04.01.2021 foi realizada audiência de custódia, momento no qual o juízo retratou-se e concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consoante informações contidas na petição juntada ao ID 11001659.
Desta forma, visto que o Juízo já revogou a prisão preventiva do paciente, é imperioso ser julgado prejudicado este presente remédio constitucional.
Diante o exposto, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 123, inc.
V, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades pertinentes, arquive-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
18/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/01/2021 10:08
Juntada de Petição de
-
05/01/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 08:23
Juntada de termo de triagem
-
05/01/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
04/01/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000754-20.2017.8.22.0006
Industria e Comercio de Bebidas Mdm LTDA
E. N. Carvalheiro &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2017 09:51
Processo nº 7034263-49.2020.8.22.0001
Banco Honda S/A.
Maisa dos Santos da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2020 16:29
Processo nº 7026876-51.2018.8.22.0001
Francineide Gomes Batista
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2018 21:18
Processo nº 7024236-07.2020.8.22.0001
Felipe da Silva Reis
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2020 17:40
Processo nº 7002014-64.2019.8.22.0006
Molina &Amp; Capucho LTDA - ME
J-Teck Global Tintas Digitais LTDA
Advogado: Denise Jordania Lino Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2019 18:35