TJRO - 7001667-65.2018.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001667-65.2018.8.22.0006 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Material EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA, LINHA DO PEDRO, LOTE 180, KM 02 Sn ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO5185 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.202,38 SENTENÇA 1.
O requerido comprovou o pagamento remanescente da condenação, conforme id. 53803571. Posto isso, considerando o pagamento voluntário da condenação, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, ante a satisfação da obrigação. 2.
Determino que esta DECISÃO sirva de alvará judicial n. 66, para que a requerente MARIA APARECIDA CANTÃO BARBOSA, brasileira, portador de cédula de identidade civil RG nº 1600803 SSP/RO, inscrito no CPF sob nº *23.***.*55-68, residente na Linha do Pedro, lote 180, Km 02, zona rural, nesta cidade de Presidente Médici-RO, ou seu patrono VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA – OAB/RO 5185, promova o levantamento da quantia depositada junto a Caixa Econômica Federal, Agência 3664, Operação 040, Conta 01504984-0, e seus acréscimos legais. 3.
Após o saque, as contas judiciais deverão serem zeradas e encerradas, em razão da perda de seu objeto. VALIDADE: 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento da assinatura digital mencionada no rodapé da presente decisão. Decorrido o prazo, à escrivania para averiguar o saldo em conta; se houve o levantamento do valor, e se houve o encerramento da(s) conta(s), devendo certificar nos autos. Sendo o caso, transfira-o para conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça (CNPJ 04.***.***/0001-72) - Caixa Econômica Federal, agência 2848, operação 040, conta 01529904-5, servindo a presente DECISÃO de ofício/ alvará judicial referente os valores bloqueados em contas bancárias, devendo a instituição bancária, comprovar o cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo erro material ou qualquer controvérsia na presente decisão apontado por qualquer das partes, autorizo desde já a expedição de outro alvará se for o caso, pela escrivania. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Presidente Médici-RO, 10 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
12/02/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001667-65.2018.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Indenização por Dano Material] Parte Ativa : MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO5185 Parte Passiva : Energisa Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Ato Ordinatório – Intimação da parte credora para, ciente do conteúdo da petição id. 53803571, pleitear o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo com fundamento no pagamento da obrigação.
PM. 02.02.2021. (a) Bel.
Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
02/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001667-65.2018.8.22.0006 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA, CPF nº *23.***.*55-68, LINHA DO PEDRO, LOTE 180, KM 02 Sn ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO5185 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Defiro os pedidos.
Realizada pesquisa via sistema SISBAJUD, a mesma restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. No mais, serve a presente como alvará judicial nº 0027/2021.
Sacante: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/RO n.º5185 Valor: R$ 1.199,08, mais rendimentos.
Conta judicial: 3664 040 01504984-0 Banco: Caixa Econômica Federal.
O banco deverá informar o saque, no prazo de 5 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:34
Outras Decisões
-
22/01/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001667-65.2018.8.22.0006 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Material EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA, LINHA DO PEDRO, LOTE 180, KM 02 Sn ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO5185 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 3.202,38 DECISÃO O executado pleiteou o parcelamento do feito na forma estabelecida no art. 916 do CPC/2015, diante da situação de pandemia, comprovando o depósito de 30% do crédito em conta judicial.
O pleito vem disciplinado no art. 916 do CPC que estabelece: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. […] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Analisando o texto normativo em questão, observa-se que, em caso de execuções, de fato tem-se como direito subjetivo do devedor em ter-lhe ofertado o parcelamento, contudo, optou o legislador em vedar, expressamente, tal benesse nas ações de cumprimento de sentença, como no caso em apreço.
A doutrina interpretando o citado dispositivo observa que: “(...) O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 916 é a sua aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial.
Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (TEODORO JUNIOR, Humberto in O novo Procesos Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 2016, p. 217.).
Não obstante a vedação expressa da aplicação do instituto no cumprimento de sentença, penso que o parcelamento pode ser deferido nas hipóteses de concordância do credor, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido é TJRO: Processo Civil.
Cumprimento de sentença.
Pedido de parcelamento da dívida.
Não aceitação do credor.
Indeferimento.
Requisito primordial para a possibilidade de parcelamento, nos termos do que prevê o art. 916 do NCPC, é a aceitação do credor, de tal modo que a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão parcelatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800932-73.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017) Ademais a requerida não comprovou a dificuldade financeira em cumprir com a obrigação.
Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento.
Do pedido de suspensão do processo.
Não há que se falar em suspensão do processo nos termos do artigo 313 do CPC, eis que superada a fase crítica da PANDEMIA as empresas e órgãos públicos, sejam de pequeno ou grande porte, retomaram seu atendimento presencial ou via home office quase que em sua totalidade.
Aliás pesquisas demonstram que houve considerável aumento na produtividade de empresas que fizeram a opção pelo sistema home office.
Verifica-se que os prazos processuais no início da PANDEMIA foram suspensos, voltando-se ao fluxo normal em maio de 2020, assim, descabe falar em suspensão.
De mais a mais a pretensão jurisdicional em primeiro grau encontra-se prestada.
Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ, reestabeleceram o fluxo dos prazos processuais dos processos em meio eletrônico, logo descabe falar em suspensão processual em detrimento da COVID 19.
Quanto as alegadas dificuldades financeiras, embora estejamos vivendo tempos difíceis as obrigações dos consumidores da embargada em pagar pelo uso dos seus serviços não se encontram suspensas, bem como o direito da embargada até mesmo de o direito de realizar cortes por inadimplência, concluindo-se que mesmo com a crise do momento as atividades da embargada continuam ativas, concluindo-se que as alegações são meramente protelatórias.
Intime-se a requerida a comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias, de acordo com o calculo apresentado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários referentes à execução (§§ 1º ao 3º do art. 523, CPC) com relação ao saldo remanescente.
Indefiro a imediada aplicação de multa referente art. 523, § 2º, do CPC com relação ao saldo remanescente, considerando que ao pedido o parcelamento a requerida comprovou o depósito de 30%.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Presidente Médici-RO, 23 de novembro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito -
19/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 01:01
Outras Decisões
-
08/01/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:51
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:43
Outras Decisões
-
23/11/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 10:37
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:49
Outras Decisões
-
22/10/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 06:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2020 21:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
-
16/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:39
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
14/09/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2020 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.
-
27/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:12
Juntada de Petição de recurso
-
04/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 19:03
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2020 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 07:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/08/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2019.
-
13/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 07:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANTAO BARBOSA em 30/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2018.
-
07/12/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Marcel dos Reis Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2018 16:43