TJRO - 7010887-16.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 09:24
Decorrido prazo de EDINEIA JACOB BRITES em 06/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE BEGNINI COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PERSCH em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EDINEIA JACOB BRITES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCAS JACOB BRITES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:07
Expedição de Alvará.
-
03/02/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 07:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:41
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Expedição de RPV.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:25
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de MICHELLE BEGNINI COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LEDAIR NUNES BRITES em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:50
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 14:46
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PERSCH em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PERSCH em 21/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MICHELLE BEGNINI COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:54
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PERSCH em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:53
Decorrido prazo de MICHELLE BEGNINI COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2022 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2022 06:49
Decorrido prazo de MICHELLE BEGNINI COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:48
Outras Decisões
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08/04/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:15
Outras Decisões
-
24/11/2021 09:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de LEDAIR NUNES BRITES em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2021.
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23/09/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
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03/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 04:59
Decorrido prazo de LEDAIR NUNES BRITES em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2021 10:14
Decorrido prazo de LEDAIR NUNES BRITES em 08/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira Cacoal - 1ª Vara Cível Av.
Cuiabá, nº 2025 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-731 Fone:(69) 3443-7621.
E-mail: [email protected] Processo nº: 7010887-16.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDAIR NUNES BRITES Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE BEGNINI COSTA - RO9323, FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS - RO9239, ALEX JUNIOR PERSCH - RO7695 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 02 de março de 2021, às 16:30 horas, junto à parte autora, a ser realizada pelo médico Dra.
Alynne Alves de Assis Luchtenberg, na Clinica Luchtenberg, localizada na Av.
Porto Velho, nº 3080 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone p/ contato: (69) 3443-4779.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e,
por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e levar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção.
A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
Cacoal/RO, 20 de janeiro de 2021.
RONALDO LUCENA Técnico Judiciário -
20/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010887-16.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEDAIR NUNES BRITES ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE BEGNINI COSTA, OAB nº RO9323, FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS, OAB nº RO9239, ALEX JUNIOR PERSCH, OAB nº RO7695 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITA o Dra Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral, que atende na Clínica Luchtenberg, Av Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443-4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, autorizo a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1. Entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se a parte autora para comparecimento, por seu advogado, via DJe.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. 6.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Cacoal, 07 de janeiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -
12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:39
Outras Decisões
-
02/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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