TJRR - 0854370-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0854370-10.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO VOTORANTIM S.A..
Representado(s) por MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 522/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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26/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/04/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão - DIRETOR
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08/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JECKSON LUIZ TRICHES
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01/04/2025 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 19:28
RETORNO DE MANDADO
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28/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 14:53
Expedição de Mandado
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854370-10.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Votorantim S/A em face de Divanilda Correa Moraes.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 13/05/2023, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 13.117,09 (treze mil, cento e dezessete reais e nove centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.7), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.8).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos.
Assim, atendida a exigência constante no caput do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar,pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 23:16
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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