TJRO - 0002358-82.2010.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 05:17
Publicado DESPACHO em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 03:03
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:28
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 02:20
Publicado DECISÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 12:40
Deferido o pedido de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO.
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11/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/07/2024 03:51
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:58
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:33
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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03/07/2024 09:33
Recebidos os autos.
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03/07/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 18:19
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:50
Deferido o pedido de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO.
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09/04/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:28
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 0002358-82.2010.8.22.0006 EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO, CPF nº *25.***.*30-78 ADVOGADO DO EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO, OAB nº RO787A EXECUTADO: NELMA LOPES VIEIRA, CPF nº *73.***.*59-91 ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU, OAB nº RO3850A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Nelson Araújo Escudero Filho em face de Nelma Lopes Vieira. NELMA LOPES VIEIRA apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Presidente Médici, nos autos de execução de honorários advocatícios que lhe move o apelado, NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO.
Os embargos foram rejeitados pela sentença de fls. 133/135, proferida em 18/04/2012.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, pelo patrono da embargada, com vistas ao recebimento da verba honorária (fls. 141/143).
Realizada a penhora do imóvel que foi objeto de arrematação (fl. 163/164).
A executada foi intimada da penhora conforme certidão de fl. 165 de 08/11/2012. À fl. 232 consta o seguinte despacho “Vistos e examinados.
Designem-se datas para a venda do bem em hasta pública, devendo ser assinalado no edital que sobre o res penhorada recai gravame de hipoteca tendo como credor hipotecário a Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici/RO.”.
O edital de fl. 236 não observou a determinação.
A credora hipotecária, intimada para se manifestar sobre seu direito de preferência sobre o bem, compareceu ao processo, pela segunda vez, representada pelo exequente (fl. 261), aduzindo não ter interesse na arrematação, apenas exercer direito de preferência sobre a venda.
Posteriormente, o exequente, agora em seu nome e não como patrono da Cooperativa de Crédito, requer hasta pública (fl. 265).
O bem foi arrematado por 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação (fl. 295), em 22/05/2015.
Carta de arrematação expedida em 29/07/2015 (fl. 306).
Em 18/08/2105 a apelante apresenta impugnação à arrematação (fls. 312/313).
Proferida nova sentença (fls. 333/335) ora apelada, que indeferiu a impugnação à arrematação e homologou acordo firmado entre a apelante e a exequente do crédito que gerou os embargos.
Na apelação (fls. 454/461) questiona a penhora e a arrematação, aduzindo que os atos são nulos.
Argumenta que o imóvel estava alienado fiduciariamente à cooperativa de crédito MEDICICREDI, encorporada por JICRED, não podendo ser penhorado senão pelo alienante. Diz que a propriedade estava sob condição resolúvel e que pretende reavê-lo pelo pagamento da dívida. Afirma que sua impugnação não poderia ter sido considerada intempestiva, pois foi apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Assevera ter apresentado a impugnação quando o processo estava suspenso. Aduz que se trata de matéria de ordem pública, de modo que a nulidade da penhora e arrematação pode ser arguida a qualquer tempo. Sustenta que a venda judicial não obedeceu decisão judicial que fixou os limites do valor da arrematação. Assevera que o bem foi arrematado por 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação, enquanto a decisão limitou o valor em segunda praça a 70% (setenta por cento), ou seja, foi arrematado por preço vil. Informa que o bem estava penhorado em outro processo. Argumenta que desde o julgamento dos embargos do devedor, as exequentes foram retiradas do processo e este remanesce apenas por interesse do patrono, na intenção de receber honorários advocatícios, sendo que as exequentes não autorizaram a venda do bem que lhes pertence. Requer o provimento do apelo para que a penhora e arrematação sejam declaradas nulas.
Contrarrazões (fls. 475/476) pelo desprovimento do apelo.
Por voto do magistrado, foi negado provimento ao apelo. As partes foram intimadas para requerer o que entender de direito ante o trânsito em julgado da sentença homologatória (id. 28070153). Acórdão transitou em julgado (id. 27023497). José Pereira da Silva, terceiro interessado, requereu que seja determinado a desocupação de imediato do prédio, deferindo o pedido de mandado de imissão na posse para o arrematante, bem como o mandado de ofício para o cartório para que proceda a averbação da decisão.
Por fim, que tal decisão seja transposta para os autos nº 0001855-61.2010.8.22.0006 e 7000529-97.2017.8.22.0006, e certificada pela escrivania judicial, eis que todos estão intrinsecamente ligados ao mesmo assunto.
A requerida Nelma se manifestou contrário ao pedido de imissão de posse (id. 28154715). José Pereira da Silva, terceiro interessado, requereu a desocupação de imediato do prédio, deferindo o pedido de mandado de imissão na posse para o arrematante (id. 28824902).
Ainda, em manifestação de id. 32112759, requereu que seja terminantemente, por decisão judicial, que a executada seja proibida de locar o imóvel.
Por conseguinte, informou que a executada alugou, eventualmente sem autorização do proprietário arrematante, o imóvel.
Assim, pediu pela imediata anulação do contrato e taxa de ocupação em face da executada. A executada Nelma informou que locou o imóvel sob a posse de contrato legitimado diante da sua qualidade de possuidora, assim, pediu que seja cessado qualquer atividade no bem por parte do Sr.
Bruno Alencar Stre e Sr.
José Pereira da Silva (id. 32469411). Em decisão de id. 37670225, o locador do Imóvel Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo foi intimado para efetuar o pagamento do aluguel, considerando que houve a regular arrematação do imóvel por parte de JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
Ante a informação de id n. 38204711, foi determinado mandado de constatação a ser cumprido no imóvel para que seja apurado pelo meirinho sobre quem está exercendo atividade no comércio, bem como intimar o locatário, a apresentar o contrato de locação.
Em diligência de id. 40021058, o Oficial de Justiça constatou que o Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Klick Supermercado EIRELI - ME está exercendo atividade comercial no imóvel localizado na Rua José Vidal, n. 2536, Presidente Médici/RO.
Ainda, intimou a representante legal da empresa para juntar aos autos o contrato de locação, bem como para efetuar até o dia 05 de cada mês, o depósito correspondente ao valor do aluguel em conta judicial vinculada a presente autos.
José Pereira, em petição de id. 49828431, discordou dos valores atribuídos ao aluguel mensal do imóvel; requereu os documentos do pedido de transferência a fins de verificação e possibilitar outras medidas e a intimação da locadora para ser intimada para trazer aos autos, comprovante do pagamento do aluguel, depositado em conta do Juízo, de forma mensal. Em decisão de id. 53454431, determinou que consoante contrato de locação de id n. 40021061, pelo imóvel objeto da demanda, qual seja aquele localizado a rua José Vidal, s/n, esquina com Porto Velho, nesta cidade de Presidente Médici/RO, o valor acordado a título de aluguel foi de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais). Após o período de 6 (seis) meses, o valor seria de R$1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) o que equivale a 1/3 do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, permaneceu o valor de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), ser depositado judicialmente.
Com relação aos argumentos de id. 49828431, mostrou- se inviável majorar o aluguel em prejuízo ao locatário, sendo determinado que fosse cumprida a obrigação anteriormente pactuada.
Ainda em decisão, mencionou que a arrematação já foi convalidada nos presentes autos e nos autos de n. 7000753- 64.2019.8.22.0006 (o qual esta em grau de recurso) de modo que se tornou inviável qualquer tentativa da Executada em transferir o imóvel para terceiros o que se for feito além de configurar litigância de má-fé, a ela somente trará o prejuízo de ressarcir o terceiro de boa-fé.
A locatária saiu intimada para efetuar o depósito judicial do valor do aluguel R$1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devendo justificar no prazo de 5 (cinco) dias os motivos de não ter feito desde 12/06/2020 quando foi intimada a fazê-lo. Em petição, José Pereira se manifestou alegando que restou comprovado que a requerida Nelma age de má-fé em tempo integral, descumprindo as determinações judiciais.
Assim, requereu a intimação da locatária do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Klick Supermercado EIRELI, na pessoa de Nadia de Jesus Brito, para que depositasse a partir do mês de abril/2021, os valores dos alugueis mensais e, somente quando já houvesse a quitação total dos débitos da parte requerida com relação aos meses que já deveria ter sido depositados para daí então ser liberado por alvará judicial, os valores que correspondam a parte dos alugueis que pertençam à mesma Nelma Lopes Vieira (id. 55455172). Nelma Lopes informou em petição de id. 55461744 que o locatário é o Klic Supermercado, representado por seus sócios, sendo ela, locadora.
Pediu que fosse sanada a situação. Em despacho de id. 55884451, foi determinado o desentranhamento do mandado para o cumprimento correto da ordem e mantida a suspensão dos autos até o julgamento do recurso dos autos de n. 7000753- 64.2019.8.22.0006. José Pereira requereu a intimação da empresa locatária a fim de que cumpra a decisão judicial sob pena de fixação de multa e penhora online sisbajud (id. 57523397). A terceira interessada, Klick Supermercado, na pessoa de sua representante legal, Nadia de Jesus Brito, informou que recebeu mandado judicial determinando o depósito de 1/3 do aluguel do contrato de locação entre Klick Supermercado e Nelma Lopes Vieira, no importe de R$ 1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais com trinta e três centavos), em conta judicial vinculada ao presente processo.
Requisitou que fosse esclarecida a razão pela qual não foram realizados os aludidos depósitos dos aluguéis em juízo, desde o dia 12/06/2020.
No entanto, esclareceu que recebeu intimação informando sobre a necessidade de se depositar os aluguéis referentes ao contrato de locação, em conta judicial, sem qualquer referência a valores, assim, ficou de mãos atadas para fazê-lo.
Após a intimação de 12/06/2020, não houve qualquer consignação dos valores devidos de depósito pelo supermercado Klick, que levasse em consideração as disposições expressas do contrato de locação, com relação as 03 matrículas (id. 57565133). Por conseguinte, realizou a juntada de comprovantes de pagamentos referentes a 1/3 do aluguel total, relativos ao meses de junho/julho/agosto/setembro/outubro/novembro (id. 61142153 e id. 66515705). Em petição de id. 87807829, José Pereira informou o trânsito em julgado do processo de numero 7000753- 64.2019.8.22.0006, e requereu o arrematante que seja expedido o mandado de imissão de posse no imóvel lote 02, quadra 14, setor 04 localizado na Rua José Vidal 2536 centro nesta cidade de Presidente Médici/RO; oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, para o fim específico da retirada na matrícula do imóvel nº 5.211, da constrição efetivada para garantia fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici/RO; oficializado ao Cartório de Registro de Imóveis o nome do atual proprietário do imóvel lote 02, quadra 04, setor 04 localizado na Rua José Vidal nº 2536, qual seja, o Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA , CPF *49.***.*30-87, registrando-se a atualização, em nome do mesmo ou a quem lhe fizer as vezes; oficializado ao Município de Presidente Médici no setor de Planejamento, o nome do atual proprietário do imóvel lote 02, quadra 04, setor 04 localizado na Rua José Vidal nº 2536, cadastro imobiliário 3904, qual seja, o Sr.
José Pereira da Silva, CPF *49.***.*30-87, para que o Município efetive a transferência ao proprietário ou a quem lhe fizer as vezes; Que Nelma Lopes Vieira seja responsabilizada pelos débitos com os IPTUs junto a municipalidade, entregando o bem de forma livre e desembaraçado, sem qualquer ônus e seja liberado Alvará judicial para levantamento pelo arrematante, das importâncias depositadas em Juízo, de aluguéis do imóvel. A requerida Nelma Lopes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que afirmou que o exequente não é parte neste processo, figurando apenas como arrematante e, também, a matéria a qual pedem execução é totalmente estranha ao exarado em sentença, principalmente no que tange a pedido de pagamentos de impostos que, pela propriedade ante a arrematação (efeito ex tunc) deveriam ter sido sempre pagos pelo arrematante.
Informou que não há relação jurídica processual entre o arrematante/exequente e a executada, nem obrigação decorrente de sentença que a executada deva responder ao exequente José.
Ainda, disse que sobre o exercício da posse no referido imóvel, este fato está sendo discutido nos autos 7000529-97.2017.8.22.0006 do qual o exequente também consta como terceiro interessado e tem conhecimento que o imóvel estava em posse de terceira Bruno Alencar Stre. A parte autora não se manifestou. Além disto, extrai-se dos autos de n. 7000753-64.2019.8.22.0006 o julgamento da lide, oportunidade em que foi julgado improcedente os pedidos de Nelma Lopes Vieira, em face de José Pereira da Silva. Em decisão de id. 92130723 foi julgado improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pela executada, em razão de já ter sido decidido em sentença, AResp e Acórdão de Apelação, ainda, em autos conexos a este, a executada é parte no processo, assim como responsável pelos impostos do imóvel pelo tempo em que usufruiu, restado comprovado nos autos.
A devedora Nelma Lopes Vieira foi intimada para pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, José Pereira, qualificado como arrematante, opôs embargos de declaração em face do despacho conforme id. 92130723, de 18/06/2023, alegando que não foi mencionado a respeito da petição de cumprimento de sentença nos termos do id. 87807829, de 03/03/2023, com relação a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, qual seja: lote 02, quadra 14, setor 04 localizado na Rua José Vidal 2536 centro nesta cidade de Presidente Médici/RO.
Assim, requereu que os embargos seja reconhecido (id. 92331354). A requerida Nelma, interpôs embargos de declaração em face da decisão, oportunidade em que alegou que paira contradição no fato de que assuntos referentes a obrigação tributária (IPTU) não constam na sentença a qual se pede cumprimento, pelo que se está a considerar um fato inexistente; há contradição em nosso sentir é o fato de que a r. decisão embargada considera a responsabilidade da embargante pelo tempo que usufruiu (posse); a omissão na ilegitimidade de parte em que foi pugnado, o qual alega que o exequente não é parte neste processo, assim, afirma que José Pereira da Silva não possui legitimidade para requerer obrigações que entende decorrer de sentença (id. 89622018). O exequente Nelson Araújo requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, informando que a requerida foi condenada a pagar o valor de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor do débito atualizado.
Os requeridos, após o trânsito em julgado, deveriam efetuar o pagamento do valor da condenação líquida, no entanto, mantiveram-se inertes, aplicando-se a multa do art. 475-J do CPC.
O débito teve uma atualização em 28/06/2016, o qual chegou ao montante de R$481.342,13, valor dos honorários (10%), o qual chega ao valor de R$48.134,21 (id. 11758715).
Requereu o pagamento voluntário da dívida (id. 93090085). Após, Nelson apresentou contrarrazões em face do embargos de declaração apresentado, ocasião em que afirmou que os Embargos de Declaração opostos por Nelma Lopes não diz respeito à sentença que originou o cumprimento de sentença e deu prosseguimento aos autos em questão, em razão do processo ter ficado suspenso até que as questões e ações declinadas acima fossem resolvidas.
Ainda, com a solução dessas questões, ocorreu o prosseguimento dos autos. Assim, o cumprimento de sentença é a respeito do título executivo judicial do Exequente Nelson Araújo Escudero Filho, sendo parte, além do Exequente, a Executada Nelma Lopes.
Afirmou que o Sr.
José Pereira da Silva é arrematante do imóvel que foi levado à hasta pública, sendo importante mencionar que o valor arrecadado foi para o Credor Hipotecário, ou seja, a Jicred Cooperativa.
O arrematante José pleiteia a sua imissão na posse do imóvel arrematado, questão que não resolveu o crédito do autor/exequente, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução proposta pela requerida/executada Nelma Lopes.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito com relação ao pedido formulado em id. 93090085. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração opostos (id. 92331354) são tempestivos. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância.
Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas.
Ainda, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
Estabelece o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A parte alega que a sentença de id. 92130723 não mencionou a respeito da petição de cumprimento de sentença nos termos do id. 87807829, de 03/03/2023, com relação a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
Com razão o embargante, já que de fato existe omissão. Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC.
Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento do valor do lance e da comissão da leiloeira, além do próprio bem ter sido dado em garantia (art.895,§1ºdo CPC), defiro a expedição da Carta de Arrematação e do respectivo Mandado de Imissão na Posse do bem imóvel ao respectivo arrematante José Pereira da Silva, qual seja: lote 02, quadra 14, setor 04 localizado na Rua José Vidal 2536 centro nesta cidade de Presidente Médici/RO.
Intimem-se as partes e publique-se no Diário Oficial.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se o necessário, expedindo-se a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Imissão na Posse do bem alienado judicialmente em favor da arrematante.
Ainda, verifica-se que a requerida Nelma, interpôs embargos de declaração em face da decisão, oportunidade em que alegou que paira contradição no fato de que assuntos referentes a obrigação tributária (IPTU) não constam na sentença a qual se pede cumprimento, pelo que se está a considerar um fato inexistente; há contradição em nosso sentir é o fato de que a r. decisão embargada considera a responsabilidade da embargante pelo tempo que usufruiu (posse); a omissão na ilegitimidade de parte em que foi pugnado, o qual alega que o exequente não é parte neste processo, assim, afirma que José Pereira da Silva não possui legitimidade para requerer obrigações que entende decorrer de sentença (id. 89622018). Pois bem.
Os Embargos de Declaração opostos por Nelma Lopes não diz respeito à sentença que originou o cumprimento de sentença e deu prosseguimento aos autos em questão.
As matérias suscitadas nos Embargos são, portanto, estranhas ao direito do exequente de ver cumpridas o seu direito de receber os honorários advocatícios sucumbenciais determinados por esse Juízo. Observando uma ordem cronológica da presente ação, verifica-se que o presente processo permaneceu suspenso até que as questões e ações declinadas acima fossem resolvidas.
Assim, o cumprimento de sentença é a respeito do título executivo judicial do Exequente Nelson Araújo Escudero Filho, sendo assim, a executada Nelma Lopes é parte na ação.
José Pereira da Silva é arrematante do imóvel que foi levado à hasta pública, tendo o valor arrecadado encaminhado para o Credor Hipotecário, ou seja, a Jicred Cooperativa.
Portanto, registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos opostos em id. 89622018, para o fim de rejeitá-los. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a executada para pagamento voluntário da dívida, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias seja o débito acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% sobre o valor devido, conforme preconiza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (valor total do débito: R$ 126.131,30, anexo a planilha de cálculo).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 7 de novembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
07/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARNEZE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:31
Decorrido prazo de SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:26
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:21
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 07:24
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:57
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 06:04
Decorrido prazo de SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARNEZE em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:25
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:15
Decorrido prazo de SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:14
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:45
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARNEZE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARNEZE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:47
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso
-
22/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2023 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 0002358-82.2010.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO - RO787 EXECUTADO: NELMA LOPES VIEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BARNEZE - RO2660, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU - RO0003850A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, requerendo o que entender de direito. -
24/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARNEZE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
14/04/2023 10:49
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:59
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/03/2023 09:12
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
25/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:52
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:20
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 06:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:58
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:58
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:06
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:57
Outras Decisões
-
12/05/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KLICK SUPERMERCADO EIRELI em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 12:05
Mandado devolvido sorteio
-
25/03/2021 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 07:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:47
Outras Decisões
-
22/03/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:56
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Comarca de Presidente Presidente Médici/RO - Cartório Cível Rua Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone: (69) 3309-8171 - E-Mail: [email protected] Processo nº : 0002358-82.2010.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Honorários Advocatícios] Parte Ativa : NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO - RO787 Parte Passiva : NELMA LOPES VIEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BARNEZE - RO2660, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU - RO3850 Ato Ordinatório – Nos termos do art. 33, XIX, DGJ/RO, ficam as partes intimadas para, cientes de que a devedora Nelma Lopes Vieira foi intimada para promover o depósito em Juízo dos alugueres e deixou transcorrer inerte o prazo assinalado para tal, pleitearem o que de direito. PM. 09.03.2021 (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
09/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 10:36
Mandado devolvido sorteio
-
02/02/2021 00:07
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 0002358-82.2010.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Honorários Advocatícios] Parte Ativa : NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO - RO787 Parte Passiva : NELMA LOPES VIEIRA Advogados - ALEXANDRE BARNEZE - RO2660, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, SONIA ERCILIA THOMAZINI BALAU - RO3850, NADIR ROSA - RO5558 Ato Ordinatório - Processo supramencionado aguardando julgamento do processo 7000753-64.2019.8.22.0006. PM. 26.06.2020. (a) Giklson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
20/01/2021 00:17
Outras Decisões
-
08/01/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 10:01
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 20:58
Outras Decisões
-
28/05/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:00
Outras Decisões
-
14/05/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:43
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:09
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 03:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 03:54
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:37
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
-
04/09/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 07:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 15:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/07/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2019.
-
05/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:56
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
-
13/06/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 08:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 03:10
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO ESCUDERO FILHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRESIDENTE MEDICI LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:09
Decorrido prazo de NELMA LOPES VIEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 18:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2019.
-
10/05/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
07/05/2019 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2017 00:12
Publicado CERTIDÃO em 02/08/2017.
-
03/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 09:25
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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