TJRO - 7000021-70.2021.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ROGER ANDRES TRENTINI em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:26
Decorrido prazo de IZABEL SIMOES DE ARAGAO SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 01:32
Publicado DECISÃO em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:20
Outras Decisões
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19/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 11:22
Processo Desarquivado
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13/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:11
Decorrido prazo de IZABEL SIMOES DE ARAGAO SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ROGER ANDRES TRENTINI em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:10
Publicado SENTENÇA em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:39
Homologada a Transação
-
29/03/2021 10:39
Homologada a Transação
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26/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:32
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2021 09:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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24/03/2021 00:11
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 04:06
Decorrido prazo de ROGER ANDRES TRENTINI em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:53
Decorrido prazo de IZABEL SIMOES DE ARAGAO SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Bairro Setor 13, CEP 76800-000, Nova Brasilândia D'Oeste Processo n.: 7000021-70.2021.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: IZABEL SIMOES DE ARAGAO SILVA, RUA JOSE REIS, Nº 5823 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S.A., AVENIDA PAULISTA 2100 BELA VISTA - 01310-930 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de ação em que visa a parte requerente obter a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando, em sede de pedido de tutela de urgência (satisfativa provisional de urgência), determinação no sentido de suspender os descontos realizados no seu benefício, referente ao contrato de n. 000017264670.
A Tutela de Urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do NCPC).
A probabilidade do direito e o perigo de dano são cumulativos, estando a concessão da tutela de urgência vinculada à sua comprovação.
Necessária, portanto, a verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento.
Pois bem.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas no benefício da autora, sobretudo porque trata-se a autora de pessoa idosa, aposentada, tendo como renda única renda mensal os valores percebidos pelo benefício.
De outro lado, a plausibilidade da argumentação decorre da própria negativa peremptória no sentido de ter a requerente negado que tenha realizado o contrato objeto da lide, diante das circunstâncias narradas, por ora não infirmadas pela documentação já trazida aos autos, nesta mera fase de cognição sumária.
Na casuística, verifica-se que a autora nega veementemente qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira, referindo estar sendo lesada pela cobrança de valores pelos quais não contratou.
Nesse contexto, parece-me justo e adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não de contrato, que cessem os descontos na folha de pagamento da demandante, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do gozo da integralidade de seus parcos vencimentos, sendo que nem mesmo se sabe ao certo se houve ou não relação contratual entre as partes.
Visualiza-se, pois, ante a prova coligida acerca dos fatos narrados, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
Cabimento da antecipação de tutela para que o demando suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário do autor.
Presença dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de relação contratual de empréstimo entre as partes.
Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-99, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/06/2009) De mais a mais, caso seja constatado no curso do processo o ingresso de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito do autor, poderá ser revogada a tutela antecipada ora concedida, na forma do § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de imposição de respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos.
No mais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada postulada, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido REQUERIDO: BANCO SAFRA S Aprovidencie a suspensão dos descontos no benefício da autora, perante o INSS, referente ao contrato de n. 000017264670, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo, bem como abstenha-se de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato em questão.
Ao cartório para agendamento de audiência de conciliação por videoconferência, conforme pauta do Cejusc, intimando-se as partes em seguida.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça na audiência de conciliação, consignando-se a advertência de que a sua ausência implicará em revelia, aceitação dos fatos articulados na inicial como verídicos, e o julgamento imediato do processo, conforme art. 3º, VIII do Provimento Conjunto nº 001/ 2017 – TJ RO. Outrossim, deverá a requerida ser informada que a contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, conforme art. 4º, IV, do Provimento Conjunto nº 001/2017 – TJRO. Serve a presente como citação, intimação, ofício. Nova Brasilândia d´Oeste, 10 de janeiro de 2021. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2021 08:28
Recebidos os autos.
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12/01/2021 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2021 09:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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10/01/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 21:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2021 11:22
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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08/01/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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