TJRO - 7005683-79.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:23
Juntada de Petição de custas
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 31/10/2024.
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30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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22/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de custas
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:15
Expedição de Edital.
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01/03/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 07:26
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ELTON DA CRUZ SANTOS - CPF: *60.***.*61-20, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) REQUERIDO (a) acima qualificado quanto à Sentença procedente, conforme documento ID. 95454810, para querendo interpor recurso, no prazo de 15 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7005683-79.2020.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 63.***.***/0001-26; CATIANE DARTIBALE CPF: *86.***.*09-49 Executado: ELTON DA CRUZ SANTOS CPF: *60.***.*61-20 DECISÃO ID 95454810: “(...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE A LIDE E RECONHEÇO em favor de N.R COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA –ME crédito no valor de R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) que deverá ser saldado por ELTON DA CRUZ SANTOS (CPF/MF n° *09.***.*50-15).
Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de 7/12/2020, pois a inicial já veio com planilha atualizada (ver Num. 52356624 - Pág. 1).
CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação acima, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC).
Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, pois seu valor é irrisório, bem inferior aos custos de uma intimação.
Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, por estar em lugar ignorado e sendo assistido pela Defensoria Pública – curadora especial.
A ressalva que se faz é que o requerido deverá ressarcir as custas e despesas até então adiantadas pela parte Autora, restando isentado apenas das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Autor na pessoa do Procurador (art. 270 do CPC) e Defensoria Pública.
Requerido/a deverá ser intimado/a por edital.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo.
Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis.
Na fase correta, havendo pedido de buscas a bancos de dados CUMPRA-SE o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016.
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/12/2022).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos.
Rolim de Moura/RO, 31 de agosto de 2023., 12:50.
Jeferson Cristi Tessila Melo.
Juiz de Direito (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 4 de setembro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
04/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:23
Expedição de Edital.
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01/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005683-79.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: ELTON DA CRUZ SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (RÉU REVEL – EDITAL) Trata-se de ação de cobrança proposta por N.R COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ME, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 573,57 Aduz que vendeu produtos ao requerido ELTON DA CRUZ SANTOS, que não saldou com as obrigações. Tentativa de conciliação infrutífera, pela ausência do Requerido. Requerido está em lugar ignorado (Num. 76219789, 55945475, 53490098, 78898819 e ID 63713031), sendo citado por edital. Manifestação da Defensoria Pública – curadora especial, por negativa geral (Num. 93910575 - Pág. 1-2). É o relatório.
A DECISÃO. Tudo que era possível foi tentado para localizar o requerido– mandados, AR, buscas ao PJE, buscas ao SISBAJUD (ID´S 76219789, 55945475, 53490098, 78898819, ID 63713031, etc) nos endereços possíveis, tudo sem sucesso, mesmo passados mais de dois anos do ingresso desta lide, razão pela qual rejeito pedido de nulidade da citação feito pela Defensoria Pública. A propósito trago entendimento do E.
TJRO acerca da validade da citação por edital quando o requerido/executado não é localizado nas informações que constam dos autos.
Neste sentido: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Embargante: ERIVAN PROCHNOW MOTA Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargada: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado: FABIO JOSE REATO - RO2061-A Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 14/11/2022 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN PROCHNOW MOTA em face da decisão monocrática (ID. 17843019 - Pág. 1-3) que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ante a não realização de citação em endereço indicado.
Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática não se baseou ou citou jurisprudência sólida, tratando-se de interpretação pessoal acerca da impossibilidade de se prover qualquer diligência após a busca no sistema SISBAJUD.
Diz que o STJ (REsp 1.828.219/RO) firmou entendimento no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização do requerido, por meio de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para permitir a citação editalícia.
Acresce que a omissão se dá por deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Prequestiona o art. 256, §3º, do CPC.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada aplicando efeito modificativo para prover o agravo de instrumento reconhecendo a nulidade da citação editalícia.
Examinados, decido.
O embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada acerca do esgotamento dos meios de localização do embargante assistido pela Defensoria Pública que atua como curadora especial.
Constou na decisão embargada que várias foram as tentativas de localização do agravante/executado se deram em endereços fornecidos pelo sistema INFOJUD, onde todas as buscas por meio de carta com AR foram infrutíferas.
O fato da curadora especial pretender que fossem utilizados outros meios de localização do embargante por meio de pesquisa nas concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos não foi necessário ante a apresentação de endereços pelo sistema do INFOJUD em que não localizado.
Ademais, constou ainda na decisão que a curadora informou que havia endereço nas redes sociais em nome do embargante de endereço profissional, onde poderia ter entrado em contato com o embargante para vir aos autos, se realmente esse endereço poderia ser localizado.
Assim, não houve qualquer omissão nestes termos acerca das pesquisas realizadas.
Por fim, o fato da decisão não ter sido fundamentada com base em jurisprudência não é motivo para não poder ser proferida como foi e tampouco serve como justificativa para a interposição de embargos de declaração, os quais visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não há nos autos.
Cito jurisprudência do STJ no sentido da decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/ STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Inexistindo vícios a serem sanados os embargos de declaração não se prestam para a pretensão do embargante de modificar a decisão agravada.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Transitada em julgado, arquivem-se. (DJe de 24/11/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível (...) A propósito esse é o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PROCEDIDA POR EDITAL REJEITADA.
OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
A citação por meio de edital é medida excepcional, que deve ser adotada quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte.
No caso, esgotados os meios para encontrar a parte agravante, adequada foi a citação editalícia, não havendo nulidade a ser reconhecida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, AI 00050217820228217000, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. em 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EVIDENCIADAS - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexitosas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto. (TJSC, AI 50534647320218240000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS - ACEITE - AUSÊNCIA - COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSTATADAS - CITAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificarem presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória [...] - O esgotamento das tentativas de localização da parte respalda a citação por edital - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJMG, AI 10000212536221001, Rel.
Desa.
Mariangela Meyer, j. em 08/02/2022) Posto isso, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 03 de novembro de 2022.
Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022). E 1ª CÂMARA ESPECIAL - Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021). Citação regular, portanto. Não houve contestação por parte de qualquer pessoa, mesmo regularmente citados. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos doa arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, I, todos do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, mormente diante da prova documental anexada aos autos. As relações negociais entre as partes ficam demonstradas no docs.
Num. 52356626 - Pág. 1 a 3, por duplicatas, que são títulos causais, decorrentes da vendas de mercadorias – Lei 5.474/1968. Na hipótese, nem o requerido ou terceiros resistiram à pretensão da autora, mesmo citado. Logo, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos encontram-se em harmonia com os fatos alegados, deve ser procedente o pedido formulado na peça exordial. DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE A LIDE E RECONHEÇO em favor de N.R COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA –ME crédito no valor de R$ 573,57 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) que deverá ser saldado por ELTON DA CRUZ SANTOS (CPF/MF n° *09.***.*50-15). Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de 7/12/2020, pois a inicial já veio com planilha atualizada (ver Num. 52356624 - Pág. 1). CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da condenação acima, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, pois seu valor é irrisório, bem inferior aos custos de uma intimação. Excepcionalmente, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas finais, por estar em lugar ignorado e sendo assistido pela Defensoria Pública – curadora especial. A ressalva que se faz é que o requerido deverá ressarcir as custas e despesas até então adiantadas pela parte Autora, restando isentado apenas das custas finais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Autor na pessoa do Procurador (art. 270 do CPC) e Defensoria Pública Requerido/a deverá ser intimado/a por edital. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis. Na fase correta, havendo pedido de buscas a bancos de dados CUMPRA-SE o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/12/2022).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos.
Rolim de Moura/RO, 31 de agosto de 2023., 12:50 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
31/08/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 REU: ELTON DA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias (DPE: Prazo em dobro - 10 dias), manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:04
Publicado CITAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ELTON DA CRUZ SANTOS CPF: *60.***.*61-20, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7005683-79.2020.8.22.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:CATIANE DARTIBALE CPF: *86.***.*09-49, N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 63.***.***/0001-26 Requerido: ELTON DA CRUZ SANTOS CPF: *60.***.*61-20 DECISÃO ID89934180:(...)3) Não havendo possibilidade de localização pessoal, estando o Requerido em local ignorado, DETERMINO a citação e intimação editalícia do/a requerido/a para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (rito ordinário).
Aguarde-se eventual resposta.(...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 3 de maio de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 04/05/2023 07:35:09 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2194 Caracteres 1723 Preço por caractere 0,02246 Total (R$) 38,70 -
30/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 REU: ELTON DA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:50
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 REU: ELTON DA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de imediata suspensão. -
25/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 01:49
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:24
Declarada incompetência
-
25/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:41
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:18
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:40
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:29
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:35
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:17
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:16
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:12
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:40
Outras Decisões
-
16/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:00
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:33
Publicado DESPACHO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:18
Outras Decisões
-
18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:26
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:02
Publicado DECISÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:05
Declarada incompetência
-
11/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:23
Outras Decisões
-
24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 02:01
Publicado DESPACHO em 09/09/2021.
-
08/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:59
Outras Decisões
-
24/06/2021 03:11
Decorrido prazo de ELTON DA CRUZ SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:21
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:35
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:00
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2021 12:11
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2021 10:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
25/03/2021 14:57
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:17
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 12:15
Recebidos os autos.
-
15/03/2021 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
15/03/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:05
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:07
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 RÉU: ELTON DA CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO Fica a parte Autora INTIMADA para recolher as custas para distribuição do mandado, no prazo de 05 dias, conforme abaixo: 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço para nova diligência, deverá proceder o recolhimento da taxa, que deverá ser o valor da diligência do oficial de justiça positiva, gerando o boleto para pagamento no link abaixo descriminado, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=MlUemieeJXHJRLgVw2OOAp_bZ65KzfhrXqOHVab-.wildfly01:custas1.1, 2) Em caso de solicitação de busca de endereços, bloqueios on line e assemelhados, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016. -
24/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 RÉU: ELTON DA CRUZ SANTOS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, foi designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/02/2021 às 10h30min, no FÓRUM - CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Rolim de Moura, localizado na Av.
João Pessoa, n. 4555, Centro, Rolim de Moura/RO, sendo está certidão, integrante de mandado de citação/carta AR.
Ficam as partes intimadas por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura, 12 de janeiro de 2021. -
10/02/2021 07:11
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
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08/02/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 06:21
Decorrido prazo de N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 11:39
Mandado devolvido dependência
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13/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7005683-79.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CATIANE DARTIBALE - RO6447 RÉU: ELTON DA CRUZ SANTOS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, foi designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/02/2021 às 10h30min, no FÓRUM - CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Rolim de Moura, localizado na Av.
João Pessoa, n. 4555, Centro, Rolim de Moura/RO, sendo está certidão, integrante de mandado de citação/carta AR.
Ficam as partes intimadas por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura, 12 de janeiro de 2021. -
12/01/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 08:33
Recebidos os autos.
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12/01/2021 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/01/2021 08:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 10:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
12/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/12/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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14/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:54
Outras Decisões
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09/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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