TJRR - 0823041-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1239/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823041-77.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 27 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
27/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1238/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823041-77.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FRANCISCO EDSON PEREIRA LEITE (CPF/CNPJ: *07.***.*58-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove R$ 5.116,89 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.116,89 b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 2.020,31 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 13:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/04/2025 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823041-77.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Francisco Edson Pereira Leite em face do Estado de Roraima.
No ep. 20 consta decisão indeferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou a fixação de honorários no cumprimento de sentença (ep. 26).
O pedido do Estado foi rejeitado, sendo mantida a fixação dos honorários do cumprimento de sentença (ep. 28).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 31, sem insurgências pelas partes (eps. 37 e 38). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 26 e 38), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em acórdão, homologo o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor do exequente Francisco Edson Pereira Leite.
Por conseguinte, homologo o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ sob nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/12/2024 14:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/12/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2024 12:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/11/2024 02:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EDSON PEREIRA LEITE
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 22:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/09/2024 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EDSON PEREIRA LEITE
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21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 10:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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01/06/2024 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2024 19:05
Distribuído por dependência
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01/06/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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