TJRR - 0850431-22.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MASSILENA DE JESUS SILVA
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850431-22.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/07/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/07/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0850431-22.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : MASSILENA DE JESUS SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0850431-22.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : MASSILENA DE JESUS SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em virtude do apontado descumprimento do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, e condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) à parte autora, a título de reparação moral.
O Juízo de origem entendeu que a parte ré não comprovou a existência de motivo de força maior, caso fortuito ou fator externo que justificasse a alteração do voo contratado, tampouco apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.
Assim, considerou que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação adequada e clara à consumidora, alteração injustificada do voo e atraso excessivo de aproximadamente 11 horas para chegada ao destino final.
Contudo, a recorrente sustenta que a alteração do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, motivada por fatores alheios à sua vontade, como questões logísticas e operacionais, em estrito cumprimento à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Assegura que a parte autora foi devidamente informada sobre a alteração e teve garantidas as opções de reacomodação ou reembolso integral, conforme determina a regulamentação vigente.
Defende que não houve qualquer conduta ilícita ou negligente por parte da companhia aérea, tampouco demonstração de dano moral efetivo.
Ressalta que o mero atraso ou alteração de voo, quando motivado por caso fortuito ou força maior, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente à vida moderna e ao transporte aéreo.
Na eventualidade, sustenta que houve excesso na condenação.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
Ao analisar o caso, verifico que a parte recorrida adquiriu passagem para o trecho Recife–Boa Vista, mas o referido voo sofreu atraso ainda no aeroporto de Recife.
Como consequência, a autora perdeu a conexão em Brasília e teve que aguardar outro voo, chegando em Boa Vista somente às 23h35min, quando o previsto era às 12h00 do mesmo dia.
Ou seja, houve um atraso total de aproximadamente 11 horas em relação ao que havia sido contratado.
Outrossim, constato que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a comunicação da alteração ou cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior.
Ademais, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano.
No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que alterou o voo sem a devida comunicação, ocasionando atraso de aproximadamente 11 horas, sendo a autora, ainda, responsável por acompanhar pessoa idosa.
Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitando eventual enriquecimento indevido.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0850431-22.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : MASSILENA DE JESUS SILVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e alteração de voo sem a devida comunicação prévia, fixando indenização no valor de R$ 15.180,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que justifique a condenação por dano moral; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
O atraso de aproximadamente 11 horas, sem justificativa adequada, associado à ausência de informação clara, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a longa espera e o fato de a autora estar acompanhada de pessoa idosa.
O valor de R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A alteração e o atraso de voo sem comunicação prévia e sem justificativa por caso fortuito ou força maior configuram falha na prestação do serviço.
O atraso de 11 horas no transporte aéreo, especialmente quando afeta pessoa em situação de vulnerabilidade, enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando fixado em quantia excessiva”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/06/2025 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850431-22.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850431-22.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/04/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0027903-96.2002.8.23.0010
Banco da Amazonia S/A
S L da Silva e Cia LTDA
Advogado: Angelo Peccini Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 08:53
Processo nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Gisele da Silva Prado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/11/2024 13:53
Processo nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Gisele da Silva Prado
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0820088-87.2017.8.23.0010
Estado de Roraima
Evaldo da Silva Magalhaes
Advogado: Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junio...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 09:11
Processo nº 0850431-22.2024.8.23.0010
Massilena de Jesus Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Flavio Aredes Louzada e Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 16:12