TJRR - 0823500-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823500-79.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/05/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 09:18
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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28/05/2025 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
-
26/05/2025 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1046/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823500-79.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de e (quinhentos e onze reais e sessenta e nove R$ 511,69 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 5 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 14:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 20:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/04/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2025 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
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21/03/2025 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
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19/03/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823500-79.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por Lucimar dos Santos Ximenes em face do Estado de Roraima.
Houve comunicação de litispendência, em relação à processo oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública (ep. 40).
Nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil, a citação válida mais antiga orienta o juízo no qual o processo deverá tramitar.
Sendo este, o processo no qual o ente público foi primeiramente intimado para impugnar os cálculos, comunique-se ao MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública acerca da continuidade do feito.
Entrementes, cumpra-se a decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:45
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823500-79.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por Lucimar dos Santos Ximenes em face do Estado de Roraima.
No ep. 15 consta decisão fixando honorários do cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 20).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 27, sem insurgências pelas partes (eps. 33 e 34). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto ao exequente quanto ao causídico (eps. 20 e 34), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor da exequente Lucimar dos Santos Ximenes.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2024 16:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/12/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 18:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/10/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2024 18:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
-
19/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2024 09:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMAR DOS SANTOS XIMENES
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 09:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
10/06/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
05/06/2024 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 08:41
Distribuído por dependência
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05/06/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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