TJRR - 0800697-57.2015.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:33
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2025 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2025
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800697-57.2015.8.23.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s) R.
PEREIRA ALVES - ME S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente contra a sentença proferida no EP.158, na qual foi determinada a extinção do processo em razão de abandono pela parte exequente.
Alega a parte embargante que: (...) DA PREMISSA EQUIVOCADA Insta salientar que a extinção por abandono apenas é possível quando alegada pela parte contrária, conforme previsão da Súmula 240 do STJ: Súmula 240 STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Assim, resta claro que a r. sentença deve ser reformada para que seja “in tontum” anulada sob pena de se incorrer em grande injustiça!! É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os embargos de declaração podem ser opostos para sanar obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão.
Por sua vez, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, desde que a parte exequente seja previamente intimada.
No caso concreto, verifica-se que a exequente foi intimada reiteradamente, inclusive pessoalmente e sob pena de extinção (EPs. 146, 152 e 153), para se manifestar sobre a penhora infrutífera nas contas bancárias da parte executada (EP.146).
No entanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer manifestação.
Ademais, o retorno do Aviso de Recebimento (A.R.) indica que a parte exequente "mudou-se" (EP.156), evidenciando o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Por outro lado, verifica-se que a parte executada nunca foi citada, o que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, já que o entendimento sumulado pressupõe a existência de um réu regularmente citado, condição inexistente no presente caso.
Assim, inexiste fundamento para anular ou reformar a sentença proferida, uma vez que a extinção do processo decorreu da inércia prolongada da parte exequente e não de vício processual.
Sobre a matéria, colhe-se precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença extintiva, para que seja dado prosseguimento à execução, sob o argumento de que a extinção por inércia do autor só poderia ocorrer a partir de requerimento do réu, o que não ocorreu no caso em tela. 2.
Inicialmente, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula n° 240 do STJ ao caso, uma vez que o executado é revel.
Ocorre que a referida Súmula foi redigida com o intuito de resguardar ao réu o seu direito de ação, visto ser inadmissível presumir o desinteresse deste no prosseguimento e solução da causa, ainda que a ação seja de cunho executivo.
Contudo, no caso em tela, não há falar em presunção do desinteresse da parte, mas sim de confirmação deste, ante a sua escolha de não comparecer ao feito. 3.
Não há óbice à extinção do feito pelo Magistrado, de ofício, após constatada a inércia da parte autora por período superior a 30 dias, desde que o requerente tenha sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, em atenção ao disposto no §1º do artigo 485 do CPC. 4.
O exequente foi intimado pessoalmente, tendo se manifestado nos autos e indicado novas diligências dois dias após encerrado o prazo concedido pelo Juízo a quo. 5.
No ponto, tenho que a intempestividade não macula a demonstração do interesse do credor em dar prosseguimento ao feito e de cumprimento da ordem judicial, mesmo porque a petição sobreveio aos autos apenas dois dias após encerrado o prazo e um dia antes de proferida a sentença.
Assim, tenho que a sentença extintiva, no caso, representa excesso de formalismo. 6.
A execução é promovida ao interesse do credor, pelo que, demonstrada a vontade deste em prosseguir com o feito, tendo sido inclusive indicadas novas diligências, ainda que dois dias após encerrado o prazo de intimação concedido pelo Juízo, entendo que esta vontade deve ser observada. 7.
Sentença desconstituída.
Determinado o prosseguimento da execução.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50014911420188210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) No mesmo sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXISTÊNCIA - A.R.
RECEBIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA - RECEBIMENTO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE - REVELIA DO RÉU - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
De fato, a extinção do feito por abandono de causa requer a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1.º do CPC.
Todavia, a intimação encaminhada via postal ao endereço fornecido pela parte nos autos, é documento hábil para comprovação da intimação pessoal exigida pela lei, ainda que não recebida pessoalmente pelo demandante.
A revelia do demandado desde o começo da ação afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais. (TJRR – AC 0908030-75.2008.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 05/02/2019, public.: 08/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
OBSERVÂNCIA.
SUMULA 240 DO STJ.
REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inciso III e §1º, do CPC), quais sejam, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial, a intimação do advogado via diário eletrônico e a intimação pessoal da parte, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.2.
Afasta-se a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça quando o réu não embargou a execução, operando-se a revelia.3.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0010.01.007865-6, Rel.
Juíza Conv.
ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 29/10/2014, public.: 31/10/2014) Ademais, o embargante somente teria razão caso a parte executada houvesse sido citada e, a partir disso, apresentado a peça defensiva cabível, hipótese em que a Súmula 240 do STJ poderia ser aplicada.
No entanto, tal circunstância não se verifica no presente caso, uma vez que não houve a citação da parte executada.
Não há, portanto, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida REJEITO no EP.158, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:40
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/02/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:53
Expedição de Certidão
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14/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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11/11/2024 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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04/11/2024 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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23/09/2024 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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18/09/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
24/06/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 05:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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23/05/2024 06:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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14/05/2024 17:25
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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17/04/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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05/04/2024 02:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITARIS NPL-2
-
15/02/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/01/2024 08:28
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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09/01/2024 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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22/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITARIS NPL-2
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19/09/2023 02:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/09/2023 09:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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04/08/2023 02:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 22:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
25/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
27/03/2023 05:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
27/02/2023 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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25/01/2023 18:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/12/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
13/12/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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07/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
-
22/11/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2022 01:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/10/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 22:38
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2019 13:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S.A.
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23/04/2019 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
18/02/2019 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/10/2018 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
02/10/2018 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 11:27
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/05/2018 14:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/01/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
20/10/2017 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2017 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2017 12:03
Juntada de OUTROS
-
07/04/2017 12:53
Juntada de OUTROS
-
20/11/2016 15:40
Expedição de Mandado
-
27/09/2016 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
25/08/2016 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2016 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/07/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
02/04/2016 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2015 13:34
Expedição de Mandado
-
14/11/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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05/11/2015 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
30/08/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 10:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/08/2015 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2015 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2015 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2015 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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