TJRR - 0801388-73.2022.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801388-73.2022.8.23.0047 APELANTE: MARCIA DA SILVA EDUARDO ADVOGADOS: OAB 1681N-RR - Rhyká Aguiar de Souza e OAB 1835N-RR – Gustavo Hugo Sousa de Andrade 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRAO MARQUES – OAB 359N-RR 2º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR PROCURADORA: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB 967882322P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO MARCIA DA SILVA EDUARDO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rorainópolis na “Ação de Obrigação de fazer c/c pedido Tutela Antecipada de Urgência” n. 0801388-73.2022.8.23.0047.
Consta nos autos que a apelante foi convocada para o teste de aptidão física do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, na Região IV – Rorainópolis, regido pelo Edital 001/2018, e foi reprovada.
Pediu, em liminar, a continuidade nas demais fases do certame e, no mérito, o direito de realizar o teste físico novamente.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (EP 72).
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Requer o provimento do recurso para que lhe seja garantido o retorno ao Certame para a realização das demais etapas do certame e a reaplicação do TAF.
Em contrarrazões, o ESTADO DE RORAIMA (EP 87) e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR (EP 88) requerem o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801388-73.2022.8.23.0047 APELANTE: MARCIA DA SILVA EDUARDO ADVOGADOS: OAB 1681N-RR - Rhyká Aguiar de Souza e OAB 1835N-RR – Gustavo Hugo Sousa de Andrade 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRAO MARQUES – OAB 359N-RR 2º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR PROCURADORA: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB 967882322P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Como relato, a apelante objetiva o direito de participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, em decorrência do tempo insuficiente de preparação para o TAF.
Afirma que houve violação ao princípio da isonomia e ao da vinculação ao edital.
Contudo, analisando detidamente o caso, percebo que melhor razão não lhe assiste.
O Edital nº. 001/18, que inaugurou o certame e dispôs sobre todas as etapas até a nomeação, foi publicado no dia 1º. de maio de 2018.
Nele, houve expressa previsão das provas que fariam parte do exame de aptidão física, delimitando pormenorizadamente os índices mínimos para que o candidato fosse considerado apto.
Transcrevo alguns itens que demonstram tal fato: “(...) 9.3.
O Exame de Aptidão Física consistirá em provas práticas, todas de caráter eliminatório, que verificarão a resistência aeróbica, adaptabilidade ao meio aquático, agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções, de acordo com o Anexo III deste Edital. 9.3.1.
O candidato terá direito a apenas 02 (duas) tentativas para atingir os índices previstos no Anexo III deste edital, devendo executar a segunda tentativa antes da realização do exercício subsequente, com intervalo de tempo estabelecido pela Banca de aplicação do EAF. 9.3.2.
Todos os exercícios são de caráter eliminatório, devendo o candidato atingir os índices estabelecidos em cada um dos exercícios propostos, sendo eliminado do certame o candidato que deixar de atingir qualquer índice dos exercícios pre
vistos. 9.3.3.
O candidato que não atingir o índice previsto no Anexo III deste Edital, em um dos exercícios propostos, não poderá executar o exercício subsequente. 9.3.3.1.
O Candidato que se enquadrar no subitem 9.3.3., não poderá permanecer no local de prova” (fl. 15 do EP 1.3 - 1º. grau). “3.
CORRIDA AERÓBICA - Masculino e Feminino (12min) Resistência aeróbica: corrida de 12min (doze minutos) para ambos os gêneros.
EXECUÇÃO: deverá ser percorrida a distância prevista, dentro do tempo máximo estipulado, admitindo-se caminhadas em qualquer ritmo durante a realização do teste.
Percurso Mínimo: HOMENS 2400 metros MULHERES 2200 metros (fl. 34 do EP 1.3 - 1º. grau).
Soma-se a isso o fato de que no acordo firmado nos autos da ADI nº. 9000312-06.2020.8.23.0000, na ocasião da audiência de conciliação (09/05/2022), o Estado de Roraima assumiu o compromisso de “(…) providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, um cronograma sobre o processo licitatório para contratação de empresa para realização das fases do concurso”.
A partir dessa data, entendo que havia o prenúncio de que a candidata seria chamada para a realização das etapas seguintes, com os parâmetros mínimos já fixados no citado Edital nº. 001/2018, também de conhecimento da apelante.
Ademais, feriria a isonomia do concurso caso fosse oportunizado a ela uma segunda chance de realizar o teste físico, também devido ao fato de não haver essa possibilidade nos editais do concurso.
Sobre a impossibilidade de remarcação de teste físico por circunstâncias pessoais, quando ausente previsão expressa no edital que regula o concurso público, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema de Repercussão Geral nº. 335, cuja tese dispõe: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser impossível o refazimento do teste.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO(A) DA POLÍCIA MILITAR – RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA – AGENDAMENTO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – ALEGAÇÃO DE TEMPO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO – LAPSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A APRESENTAÇÃO DO NOVO CRONOGRAMA DO CERTAME E A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FÍSICAS – RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ESTABELEÇA PRAZO MÍNIMO ENTRE AS ETAPAS – EXAME REMARCADO IGUALMENTE PARA AS DEMAIS CANDIDATAS NA MESMA SITUAÇÃO DA APELANTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0801387-88.2022.8.23.0047, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. (…) 4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. (…) 6.
Ação rescisória julgada improcedente” (STJ – trecho da ementa do AR n. 5.923/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 17/10/2018 – negritado).
Este Tribunal de Justiça comunga do mesmo posicionamento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.733/DF).
ILEGALIDADE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AC 0809810-22.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE A MESMA ETAPA DO CONCURSO EM RECENTE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.733/DF).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em recente julgamento nesta Corte Estadual firmou o entendimento da ausência de irregularidades na realização do teste físico do mesmo concurso, compreensão que deve ser estendida ao presente feito, especialmente à luz dos princípios da isonomia e segurança jurídica. 2.
Ausência de prova de requerimento de tratamento diferenciado, em razão de saúde, por ocasião da inscrição” (TJRR – AC 0810707-50.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 19/05/2022, public.: 20/05/2022 – negritado). “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO.
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA (EDITAL N.º 001/2020) – CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AUTORIDADE COATORA QUE ENCAMPOU O ATO QUE INABILITOU O IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – (2) MÉRITO – REPETIÇÃO DE TESTE FÍSICO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CANDIDATOS À PROVA DE SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, SALVO CONTRÁRIA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA (STF, RE 630.733/DF) – EXIGÊNCIA DE USO DE MÁSCARA FACIAL DURANTE O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – LEGALIDADE – PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME E NA LEI ESTADUAL N.º 1.422, DE 03/06/2020 – READEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE VIVIDA PELA SOCIEDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – (3) SEGURANÇA DENEGADA”. (TJRR – MS 9000772-56.2021.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, julgado em 26/11/2021, DJe: 13/12/2021 – negritado).
Menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas na: AC 0800019-10.2023.8.23.0047 Ap 1, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/07/2024, public.: 04/07/2024, AC 0809779-02.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/12/2022, public.: 07/12/2022; MS 9002245-43.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
JÉSUS NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julg.: 21/09/2022, public.: 21/09/2022; TJRR – AgInst 9002722-66.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/10/2022, public.: 14/10/2022; TJRR – AC 0809785-09.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 30/08/2022, public.: 30/08/2022.
Logo, não deve prevalecer a tese de que houve ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital e, não havendo elementos capazes de infirmar o decidido na sentença combatida, a sua manutenção é a medida correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801388-73.2022.8.23.0047 APELANTE: MARCIA DA SILVA EDUARDO ADVOGADOS: OAB 1681N-RR - Rhyká Aguiar de Souza e OAB 1835N-RR – Gustavo Hugo Sousa de Andrade 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRAO MARQUES – OAB 359N-RR 2º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR PROCURADORA: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB 967882322P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE TEMPO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ESTABELEÇA PRAZO MÍNIMO ENTRE AS ETAPAS.
EXAME REMARCADO IGUALMENTE PARA AS DEMAIS CANDIDATAS NA MESMA SITUAÇÃO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata reprovada no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, regido pelo Edital nº 001/2018.
A autora requereu liminarmente a continuidade nas demais fases do certame e, no mérito, o direito à reaplicação do TAF, alegando tempo exíguo de preparação e violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito à reaplicação do teste de aptidão física a candidata reprovada, diante da alegação de tempo insuficiente de preparação, em concurso público regido por edital que não prevê essa possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O edital do concurso público (Edital nº 001/2018) previa expressamente os exercícios, critérios de avaliação e condições para reaplicação imediata dentro do próprio teste, sem qualquer menção à possibilidade de nova oportunidade em data distinta por motivo pessoal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 335 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que inexiste direito à segunda chamada em teste de aptidão física, salvo disposição expressa no edital. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Roraima adotam posição consolidada de que a remarcação de teste físico, por motivo pessoal ou de saúde, é incabível na ausência de previsão editalícia. 4.
No caso, a apelante teve ciência prévia do cronograma do concurso e do conteúdo do edital, não havendo demonstração de ilegalidade ou violação à isonomia. 5.
A concessão de nova oportunidade apenas à apelante implicaria em afronta ao princípio da igualdade e à segurança jurídica dos demais candidatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há direito à reaplicação de teste de aptidão física em concurso público quando ausente previsão editalícia expressa. 2.
A alegação de tempo exíguo para preparação não autoriza, por si só, o refazimento do teste físico. 3.
A observância estrita ao edital do concurso garante a isonomia e a segurança jurídica entre os candidatos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR
-
24/06/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0801388-73.2022.8.23.0047 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801388-73.2022.8.23.0047 APELANTE: MARCIA DA SILVA EDUARDO ADVOGADOS: OAB 1681N-RR - Rhyká Aguiar de Souza e OAB 1835N-RR – Gustavo Hugo Sousa de Andrade 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRAO MARQUES – OAB 359N-RR 2º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR PROCURADORA: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB 967882322P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO MARCIA DA SILVA EDUARDO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rorainópolis na “Ação de Obrigação de fazer c/c pedido Tutela Antecipada de Urgência” n. 0801388-73.2022.8.23.0047.
Consta nos autos que a apelante foi convocada para o teste de aptidão física do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, na Região IV – Rorainópolis, regido pelo Edital 001/2018, e foi reprovada.
Pediu, em liminar, a continuidade nas demais fases do certame e, no mérito, o direito de realizar o teste físico novamente.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (EP 72).
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Requer o provimento do recurso para que lhe seja garantido o retorno ao Certame para a realização das demais etapas do certame e a reaplicação do TAF.
Em contrarrazões, o ESTADO DE RORAIMA (EP 87) e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR (EP 88) requerem o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0801388-73.2022.8.23.0047 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801388-73.2022.8.23.0047 APELANTE: MARCIA DA SILVA EDUARDO ADVOGADOS: OAB 1681N-RR - Rhyká Aguiar de Souza e OAB 1835N-RR – Gustavo Hugo Sousa de Andrade 1º APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: BERGSON GIRAO MARQUES – OAB 359N-RR 2º APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR PROCURADORA: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS – OAB 967882322P-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO MARCIA DA SILVA EDUARDO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Rorainópolis na “Ação de Obrigação de fazer c/c pedido Tutela Antecipada de Urgência” n. 0801388-73.2022.8.23.0047.
Consta nos autos que a apelante foi convocada para o teste de aptidão física do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, na Região IV – Rorainópolis, regido pelo Edital 001/2018, e foi reprovada.
Pediu, em liminar, a continuidade nas demais fases do certame e, no mérito, o direito de realizar o teste físico novamente.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (EP 72).
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Requer o provimento do recurso para que lhe seja garantido o retorno ao Certame para a realização das demais etapas do certame e a reaplicação do TAF.
Em contrarrazões, o ESTADO DE RORAIMA (EP 87) e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR (EP 88) requerem o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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19/05/2025 13:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/05/2025 13:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 12:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 12:29
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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18/03/2025 12:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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