TJRR - 0843920-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA GONÇALVES
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843920-08.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA GONÇALVES Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta falha na prestação do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EPs. 21 e 30), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que são três os pontos controvertidos principais da demanda: 1 - a legitimidade da cobrança de multa por fidelidade; 2 - o descumprimento da oferta e o suposto dano material do autor; 3 - os alegados transtornos decorrente de tais fatos.
Pois bem.
No que se refere ao primeiro tópico supramencionado, verifico que a empresa ré não comprovou suficientemente que o autor solicitou expressamente a alteração do seu plano no mês de maio de 2024, tampouco de que este fora informado prévia e adequadamente acerca da cobrança de multa por fidelidade em caso de cancelamento do serviço.
Apesar de o ordenamento jurídico reconhecer a legalidade do contrato de permanência (fidelidade), é importante mencionar que a Resolução Normativa atinente ao tema estabelece que referido contrato deve ser objeto de instrumento próprio e obedecer às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da RN nº 632/2014 da ANATEL).
Assim sendo, tendo em vista que a parte ré não comprovou a origem e a legitimidade da cobrança da multa por fidelidade no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) - EP. 1.7, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido declaratório, a fim de que seja declarada ilegítima e inexigível a referida multa.
Por conseguinte, entendo que o pedido de reparação material pelo alegado Explico. descumprimento da oferta não merece prosperar.
De plano, urge ressaltar que a técnica de inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista havida entre as partes não desobriga e nem desonera a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto às provas de fácil acesso e produção pela parte demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
No caso do apontado descumprimento da oferta, caberia à parte demandante apresentar elementos mínimos de prova quanto à entrega de conexão em quantidade inferior à contratada e, em especial, quanto à alegação feita de que o roteador fornecido comportava conexão inferior.
Atribuir à parte ré o ônus da prova de fato negativo configuraria prova diabólica e inequívoca disparidade de armas, em estrita violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, de uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas.
Desta forma, ao que se observa dos autos, o autor não comprovou por nenhum meio de prova: 1 - os alegados problemas de conexão e a suposta entrega de produto diverso/inferior do contratado; 2 - a capacidade de conexão do roteador instalado na sua residência e a quantidade de GB efetivamente utilizado; 3 - a reclamação do vício, a data da reclamação e a negativa de resolução; 4 - as características do(s) plano(s) vigente(s) durante todo o período calculado (EP. 1.8); 5 - o valor de cada fatura e o respectivo pagamento destas; 6 - o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em síntese, as provas dos autos não comprovam suficientemente o vício do serviço, o descumprimento da oferta e nem o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo autor, o que obsta a conclusão inequívoca acerca da ocorrência de cobrança indevida e de pagamento em excesso.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, reputo que o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente, o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso dos autos, entendo que a situação suportada pelo autor se limitou à cobrança indevida de multa de fidelidade pela parte ré.
Não há provas mínimas de que o autor suportou transtornos excessivos ou repercussão capaz de atingir os seus atributos da personalidade.
Assim, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a cobrança da multa por fidelidade no valor de ILEGÍTIMA E INEXIGÍVEL R$ . 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), inserida na fatura do EP. 1.7 Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 20:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 06:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2025 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA GONÇALVES
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09/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 05:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/10/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2024 11:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/10/2024 11:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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