TJRR - 0848084-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
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27/06/2025 16:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/06/2025 16:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 14:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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18/03/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR VIEGAS FREIRE
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
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27/02/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 09:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/02/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR VIEGAS FREIRE
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
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13/02/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHOPAULO VICTOR VIEGAS FREIRE Polo Passivo(s) AEROLINEAS ARGENTINAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na falha do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 30), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É importante mencionar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331/RJ (Tema 210) refere-se à aplicabilidade da Convenção de Montreal às ações de indenização por danos materiais em voos internacionais (no que se refere à limitação da responsabilização material das operadoras de transporte aéreo), não se aplicando às ações de indenização por danos morais.
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do cancelamento do voo contratado pela parte autora.
Consta dos EP. 1.4 a 1.8 a comprovação de que a parte autora embarcou em voo diverso.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
A falha havida nos sistemas da parte ré se afigura como fortuito interno, uma vez que compõe os riscos da atividade o dever de prestar o serviço por meio de sistemas íntegros e seguros.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu, uma vez que o cancelamento do voo dos autores decorreu exclusivamente da fragilidade do sistema utilizado pela parte ré.
Ademais, a companhia aérea não demonstrou ter prestado toda a assistência material necessária e em conformidade com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a fim de minimizar os danos suportados pelos autores, provocando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais aos demandantes.
Os documentos constantes dos autos evidenciam que a falha na prestação do serviço da parte ré culminaram em prejuízos "em cadeia" (sucessivos) aos demandantes, os quais perderam o segundo voo previamente adquirido com outra companhia aérea.
Outrossim, a falha no dever de assistência técnica também provocou em prejuízos aos autores ao suportarem despesas imprevistas com hospedagem, alimentação e transporte.
Consta do EP. 1.9 a comprovação de todos os danos materiais sofridos pelos autores e, no que se refere ao valor de quantificação, entendo que os autores devem ser indenizados tão somente quanto aos valores despendidos de forma extraordinária ao que já estava previsto.
Diante deste contexto, deve ser excluído do montante condenatório a quantia de R$ 1.694,97 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) - p. 1 do EP. 1.9, uma vez que os autores, de todo modo, usufruiriam de passagem aérea para chegar a Boa Vista/RR.
Apesar de terem perdido o referido voo, ainda assim os demandantes utilizaram-se de serviço aéreo para se deslocarem até Boa Vista/RR (ainda que por outro trecho), de modo que o acolhimento do pedido de ressarcimento do referido valor configuraria enriquecimento sem causa dos demandantes, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
As despesas excedentes e imprevistas comprovadas pelos autores correspondem ao montante de R$ 9.748,27 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), valor este que deve ser integralmente ressarcido pela parte ré.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos e sem comunicação antecipada, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material adequada, as longas filas e o período de espera no aeroporto, somados à considerável demora para que os demandantes chegassem ao seu destino final, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de quinze horas horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) em favor de cada autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 9.748,27 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 31/07/2024 (EP. 1.9), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civilb) C ONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para a parte autora a título de danos morais, sendo este valor dividido em , incidindo R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para cada autor juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/01/2025 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/12/2024 11:57
Juntada de OUTROS
-
12/12/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/12/2024 20:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2024 20:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISABELLA BRIGLIA VIEGAS REPRESENTADO(A) POR PAULO VICTOR VIEGAS FREIRE
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 20:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/11/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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