TJRR - 0803299-32.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:14
Expedição de Mandado
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24/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/05/2025 12:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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26/02/2025 11:51
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803299-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA Tratam os autos de petição criminal acerca da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 por JUBERTINO BARNABÉ DA SILVA pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima ALDEICE ANGELO DOS SANTOS Consta no BO nº 6063/2025 (EP 1) que no dia 27/1/2025 o acusado teria ido até a casa dela de motocicleta e usando capacete, ocasião em que foi recebido pela mãe dela, e perguntou: “a nina ta aí?”, referindo-se a vítima, ao que a mãe dela respondeu que não e logo em seguida ele saiu, tomando rumo ignorado.
Informou que a mãe dela disse que tinha certeza que se tratava do requerido, pois teria reconhecido a voz dele.
Em manifestação no EP 10, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para que o requerido seja advertido judicialmente acerca da necessidade de cumprir as MPUs.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .
DECIDO No presente feito, verifico que não ser o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, bem como não ser mister a designação de audiência de justificação, mostrando-se suficiente, no caso, a devida advertência do acusado acerca da obrigação de cumprir integralmente as MPUs.
De fato, foram concedidas medidas protetivas nos autos nº 0803167-14.2021.8.23.0010 em favor da vítima, consistentes nas proibições ao acusado de aproximar-se da vítima, com limite de distanciamento mínimo de 200 metros, de frequentar local de residência, de trabalho e de usual frequentação desta e de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, bem como de enviar e/ou divulgar qualquer conteúdo ameaçador ou ofensivo à sua integridade moral e psicológica (à honra e à intimidade), por qualquer meio de comunicação.
Na hipótese, a vítima narrou no EP-1 que o réu estaria descumprindo as medidas protetivas supracitadas porque teria ido até a residência dela e perguntado se ela estava no local, não havendo relatos de que o requerido tenha proferido ofensas contra a ofendida, ameaçado esta ou praticado alguma forma de constrangimento à esta.
Dito isto, embora reprovável a conduta de JUBERTINO, não verifico, ao menos neste momento, elementos suficientes para a decretação da segregação cautelar deste, sendo certo que, apesar da hipótese envolver violência doméstica e familiar contra a mulher e suposto descumprimento de medidas protetivas, nos moldes do art. 313, III, do CPP, não ficou demonstrada a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 312 da lei processual penal que, porventura, viessem a justificar a decretação de medida tão grave.
Assim, não se vislumbra a necessidade da medida para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Sabe-se que, para decretação da prisão preventiva, por imposição legal, faz-se mister verificar se está presente, na hipótese, pelo menos uma das condições legitimadoras dos arts. 312 do CPP somada a um dos requisitos do art. 313 do mesmo diploma legal, sem o que se afigura ilegal a medida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CPP.
NECESSIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para que seja decretada e mantida a prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento simultâneo do disposto nos 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente artigos 312 e 313 do CPP. não são apta, por si só, a afastar a custódia cautelar, principalmente, se restou evidenciada a possibilidade da reiteração da prática delitiva e a gravidade concreta da conduta. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF 07122482420198070000 DF 0712248-24.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3º Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2019).
Entendo, assim, não ser cabível, no presente feito, a decretação da segregação cautelar de Raimundo, nada obstando que, sobrevindo notícia de novos descumprimentos, possa vir a ser decretada sua prisão preventiva.
Desta forma, , por meio de mandado de intimação, para deve o acusado deve ser ADVERTIDO reforçar a obrigação de cumprir as medidas de proteção impostas e as consequências decorrentes de eventual descumprimento.
POSTO ISSO, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo de eventual registro e autuação de novo feito em caso de descumprimento das medidas protetivas concedidas nos autos de MPU nº 0803167-14.2021.8.23.0010.
Notifique-se o réu ADVERTINDO-O acerca da obrigação de cumprir integralmente as medidas de proteção impostas, INCLUSIVE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAL DE RESIDÊNCIA E USUAIS LOCAIS DE FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA, e das consequências decorrentes de eventual descumprimento, que poderá até mesmo resultar na decretação de sua prisão preventiva, além de poder responder criminalmente pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Intime-se a vítima.
Ciência ao MP e à DPE/RR em assistência à mulher.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de MPU nº 0803167-14.2021.8.23.0010.
Dê-se as baixas pertinentes.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) SUELEN MÁRCIA SILVA ALVES Juíza de Direito -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 10:15
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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13/02/2025 14:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/02/2025 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:23
Expedição de Mandado
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13/02/2025 12:21
Expedição de Mandado
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06/02/2025 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/02/2025 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/02/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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