TJRR - 0806591-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/07/2025 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
-
07/07/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DE MACEDO
-
04/07/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
30/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
18/06/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
-
17/06/2025 11:29
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806591-59.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DE MACEDO Requerido: DECISÃO Antes de analisar os demais pedidos da parte exequente (EP 77), respeitada a ordem preferencial (art. 835, CPC), PROMOVA-SE as diligências expropriatórias enumeradas em decisão inicial (EP 67).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2025 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
20/02/2025 10:12
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806591-59.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DE MACEDO Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 61-65), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/01/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
-
11/10/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:17
Juntada de OUTROS
-
10/10/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
-
07/10/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
04/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:49
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/10/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
14/08/2024 10:01
Juntada de OUTROS
-
25/07/2024 10:59
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
04/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/07/2024 21:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 10:09
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:28
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
21/05/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2024 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2024 15:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2024 14:34
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2024 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/03/2024 13:09
Expedição de Mandado
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15/03/2024 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 19:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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