TJRR - 0800139-21.2023.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800139-21.2023.8.23.0090 Apelante: Andresiane Peres Reis Apelados: Fábio Chipanski Hummerschmidt e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Andresiane Peres Reis, contra sentença oriunda da Comarca de Bonfim, que julgou improcedente “ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com tutela antecipada”.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante a ocorrência de “lesão contratual, pois, os autores são pessoas modestas, inexperientes no trato, havendo manifesto prejuízos aos autores, o que demanda a resolução do negócio jurídico, como reza o CÓDIGO CIVIL, nos arts. 113, 157, 171, 183 e 187”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimados, deixaram os apelados de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800139-21.2023.8.23.0090 Apelante: Andresiane Peres Reis Apelados: Fábio Chipanski Hummerschmidt e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame.
Cinge-se a controvérsia à análise de anulação de negócio jurídico decorrente de vício de lesão, sob o pálio de inexperiência Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ao analisar o feito, ponderou a nobre reitora singular (Ep. 112/1º grau): “Aqui, temos que a autor, maior e capaz, aderiu ao instrumento particular denominado contrato de compra e venda de um terreno localizado na gleba Tacutu, área rural do Município de Bonfim/RR, com aproximadamente 138,1660 hectares, pelo valor total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
A ser pago da seguinte forma: i) 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro, mais uma fiat strada no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) sendo este pagamento feito no ato da entra do título da terra sem qualquer ônus livre e desembaraçado, restando duas parcelas anuais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à conta da data da entrega do título.
A autora alega que foi induzida em erro porque os requeridos teriam alterado unilateralmente a forma de pagamento do contrato, condicionando o pagamento do sinal, para após a emissão do título definitivo.
Contudo tal afirmação não restou comprovada, a testemunha Rhomer Spies afirmou que não participou da tratativa do contrato, que apenas disse que Pedro tinha feito tratativas para vender a propriedade mas que ninguém havia lhe pago nada, que Pedro disse que não leu o contrato.
A testemunha Francisco também afirmou que não estava presente nas tratativas e nem na assinatura do contrato, que apenas Pedro disse que fora feito um contrato mas que não havia recebido o pagamento.
Por fim a testemunha Naiada tabeliã atuando em substituição no Ofício Único da Comarca de Bonfim afirmou não se lembrar do contrato e que se responsabiliza apenas pelo reconhecimento da assinatura no contrato.
Por fim o informante Pedro Reis genitor da autora, confirmou que o negócio jurídico foi firmado com os requeridos, mas que nunca receberam nenhum valor, e que não leu o contrato.
Logo, descabe a decretação de nulidade de contrato pela parte que concorreu na sua livre estipulação, em face da outra parte, sob pena de desprestígio não só à boa-fé contratual, como ainda, ao princípio de que não se pode alegar em Juízo a própria torpeza, não havendo, pois, interesse na sua declaração em favor da contratante, ora autora.
Resumindo, não há que se falar em lesão contratual, vez que a autora se não estava ciente dos termos da contratação, deveria estar.
A propósito, ninguém pode, por si mesmo, celebrar contrato para depois, ao seu bel prazer, pretender alterá-lo ao livre alvedrio de sua conveniência.
Do contrário, seria criada uma situação de anarquia e incerteza de direitos e instabilidade nas relações sociais, que a ordem jurídica não pode permitir.
De mais a mais, não se pode olvidar que não se comprovou a alegação de vício de consentimento que pudesse justificar a pretensão autoral.
Especialmente, neste caso, a parte autora quis, deliberadamente, aderir ao contrato, ciente e consciente do que estava fazendo. (...) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a Requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita.” Portanto, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito alegado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostram suficientes para comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO ESSENCIAL E SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ E IRREGULARIDADE FORMAL SEM SUPORTE PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico sob alegação de dolo essencial e simulação em contrato de compra e venda de imóvel. 2.
A apelante sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento, alegando ter sido induzida a assinar o documento sem conhecimento pleno dos termos e que o negócio teria sido realizado mediante simulação.3.
Não há provas robustas que sustentem as alegações de dolo ou simulação, sendo que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recaía sobre a parte apelante. 4.
As provas apresentadas, inclusive um vídeo juntado aos autos, confirmam a validade do negócio jurídico, afastando qualquer vício de consentimento.5.
A argumentação de nulidade em razão de ausência de assinatura em todas as páginas do contrato foi devidamente afastada, uma vez comprovado que o contrato consistia de uma única folha frente e verso.6.
Recurso de apelação desprovido.” (TJRR, AC 0811458-32.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 14/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À APELADA (ART. 373, I, CPC) – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SIMPLES CONTRAPOSIÇÃO DE DATAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0806556-12.2018.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 22/03/2021) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800139-21.2023.8.23.0090 Apelante: Andresiane Peres Reis Apelados: Fábio Chipanski Hummerschmidt e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita da reforma da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800139-21.2023.8.23.0090 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
23/06/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 22:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 22:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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23/06/2025 11:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/06/2025 11:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/04/2025 12:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/04/2025 12:45
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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30/04/2025 12:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/04/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
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29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
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18/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:09
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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17/03/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800139-21.2023.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$345.000,00 Autor(s) ANDRESIANE PERES REIS Rua Rodrigo José da Silva, 025 - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Réu(s) ALBARI RODRIGUES DA ROSA Rua Dom Pedro II, 1287 - J D Hermina - SAO MATEUS DO SUL/PRFABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT Rua João Gabriel Martins, 110 - CENTRO - SAO MATEUS DO SUL/PR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Mov. 119).
Alega o embargante que a sentença foi extra petita aos pedidos contidos na inicial.
Os embargados quedaram-se inertes (Movs. 129 e 130). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, Ia III, do CPC.
Na hipótese vertente, constata-se que a sentença embargada não foi extra petita e se limitou ao objeto debatido nos autos, qual seja, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.
O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar e o seu convencimento.
Não há necessidade de o Juízo incluir na sentença, uma a uma das perguntas e respostas dos participantes da audiência.
Não verifico omissão a ser sanada, e ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto o embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos não se prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.
Os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem advir da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal como lançado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/01/2025 09:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
-
17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2024 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/09/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHIPANSKI HAMMERSCHMIDT
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17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 03:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
01/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CHIPANSKI HUMMERSCHMIDT
-
01/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
-
20/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CHIPANSKI HUMMERSCHMIDT
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09/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALBARI RODRIGUES DA ROSA
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07/12/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 08:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/10/2023 16:12
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO CHIPANSKI HUMMERSCHMIDT
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27/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2023 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2023 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:34
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
28/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 01:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:47
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/05/2023 10:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/05/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
29/05/2023 12:15
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/05/2023 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESIANE PERES REIS
-
12/05/2023 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 23:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 06:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2023 08:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 08:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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