TJRR - 0801091-95.2022.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/07/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE INÊS DRESCH
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22/07/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE DRESCH
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04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801091-95.2022.8.23.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADOS: ELIANE DRESCH E INÊS DRESCH ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP 107) contra a sentença (EP 99) que extinguiu a Ação Monitória n. 0801091-95.2022.8.23.0005, em razão da continência com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0817207-64.2022.8.23.0010 e condenou o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O caso versa sobre os honorários de sucumbência.
O Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do Advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN n. 5.553, sob pena de nulidade processual.
As Apeladas apresentaram contrarrazões no EP 119, pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801091-95.2022.8.23.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADOS: ELIANE DRESCH E INÊS DRESCH ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Consta nos autos que o Juiz Substituto extinguiu a Ação Monitória n. 0801091-95.2022.8.23.0005, em razão da continência com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0817207-64.2022.8.23.0010 e condenou o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O caso versa apenas sobre os honorários.
O BANCO DO BRASIL S.A. alega que, por aplicação do princípio da causalidade, não pode ser condenado ao pagamento dessa verba, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação foram as Recorridas.
Registro que não houve insurgência quanto à extinção do processo.
Nessa circunstância, lembro que o § 6º do art. 85 do CPC estabelece que “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (sublinhei).
Dessa forma, é necessária a condenação, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, da parte que deu causa ao ajuizamento do processo extinto sem resolução de mérito.
Em relação a quem deu causa ao ajuizamento na situação em análise, penso que o Apelante não tem razão.
O processo foi extinto por causa da continência, conforme o art. 57 do CPC, que diz: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
A continência ocorre, quando 02 (duas) ou mais ações tiverem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo, por abranger o das demais (art. 56 do CPC).
Dessa forma, a ação contida será extinta (art. 57 do CPC).
Ou seja, o motivo da extinção será o ajuizamento de ação contida.
Na situação em análise, foi o Autor-Apelante quem deu causa ao ajuizamento, quando apresentou ação que discutia parte do objeto de processo anterior.
Foi isso que levou o feito à extinção.
Logo, penso que está correta a condenação do Banco, principalmente, porque ainda não se decidiu sobre a dívida.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801091-95.2022.8.23.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADOS: ELIANE DRESCH E INÊS DRESCH ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA CONTINÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que condenou o Autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, após extinguir a Ação Monitória n. 0801091-95.2022.8.23.0005 sem resolução de mérito, em razão da continência.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Autor deu causa ao ajuizamento da ação contida.
III.
Razões de decidir 1. É devida a condenação, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, da parte que deu causa ao ajuizamento do processo extinto sem resolução de mérito, conforme o § 6º do art. 85 do CPC; 2.
Foi o Autor-Apelante quem deu causa ao ajuizamento, quando apresentou ação que discutia parte do objeto de processo anterior.
Foi isso que levou o feito à extinção.
Logo, está correta a condenação do Banco, principalmente, porque ainda não se decidiu sobre a dívida.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 56 e 57 e §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 todos do CPC; § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0801091-95.2022.8.23.0005 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801091-95.2022.8.23.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADOS: ELIANE DRESCH E INÊS DRESCH ADVOGADO: OAB 291A-RR - JAQUES SONNTAG RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP 107) contra a sentença (EP 99) que extinguiu a Ação Monitória n. 0801091-95.2022.8.23.0005, em razão da continência com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0817207-64.2022.8.23.0010 e condenou o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O caso versa sobre os honorários de sucumbência.
O Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do Advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN n. 5.553, sob pena de nulidade processual.
As Apeladas apresentaram contrarrazões no EP 119, pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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22/05/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 09:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 09:15
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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09/04/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2025 16:29
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/04/2025 11:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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04/04/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2025 10:26
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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02/04/2025 16:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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