TJRR - 0847038-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA MATOS
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847038-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO DE SOUZA MATOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrente de apontadas cobranças indevidas supostamente não contratadas pela parte autora.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ademais, o momento processual mais adequado para análise do pedido de gratuidade de justiça, no rito sumaríssimo, é quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado (Enunciado nº 4, da Portaria CGJ/TJRR nº 78, de 9 de novembro de 2022).
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 16), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Consta dos EPs. 12.2 e 12.3 comprovação suficiente de que a parte autora contratou/aderiu aos serviços bancários no ano de 2017 (vide registros de autenticação de assinaturas eletrônicas), o que motivou os descontos ora questionados pela parte autora na presente ação.
Não é demais ressaltar que não houve qualquer impugnação da parte autora quanto às assinaturas contidas nos referidos documentos, mesmo depois de ter acesso integral ao feito ao ser intimada acerca do indeferimento do pedido de audiência de instrução Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou do serviço bancário ofertado pela parte ré.
Ante a inexistência de ato ilícito do réu, tampouco à míngua de prova de suposto vício do consentimento, não há que se falar em declarar inexigível ou anular o contrato objeto da presente ação, assim como não subsiste o dever de indenizar a autora por supostos danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
De arremate, deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou inequivocamente demonstrada a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA MATOS
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 03:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 08:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/11/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/11/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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